TJDFT - 0731051-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 17:58
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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24/03/2025 13:42
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/01/2025 18:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu nova consulta ao sistema SISBAJUD para localização de bens penhoráveis, determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a suspensão do processo, com remessa ao arquivo provisório, é cabível diante da ausência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de intimação do agravado.
Ante a ausência de prejuízo processual ao agravado que não suporta prejuízo pelo conteúdo da decisão agravada, afasta-se a necessidade de intimação como condição de validade do ato (Acórdão 1223224, 8ª Turma Cível, TJDFT). 4.
Suspensão da execução.
Ausência de prejuízo.
A suspensão do processo de execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, é medida adequada diante da ausência de bens penhoráveis, não ensejando prejuízo à parte credora, que poderá reativar os autos caso localize bens aptos à penhora ou decorrido prazo razoável desde a última diligência. 5.
Desnecessidade de esgotamento das diligências.
Não é necessário esgotar todos os meios disponíveis para localização de bens, sendo ônus do credor promover as diligências necessárias e demonstrar a existência de bens penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1223224, 07185004320198070000, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 11.12.2019, DJE 24.01.2020; TJDFT, Acórdão 1807606, 0721364-15.2023.8.07.0000, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 25.01.2024, PJe 16.02.2024. (G) -
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:27
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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