TJDFT - 0752970-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de REJE ANE GOMES DA PAZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:32
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/03/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/03/2025 13:05
Decorrido prazo de REJE ANE GOMES DA PAZ - CPF: *04.***.*84-68 (AGRAVADO) em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REJE ANE GOMES DA PAZ em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de REJE ANE GOMES DA PAZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0752970-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: REJE ANE GOMES DA PAZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "O acórdão de id. 198803722 reformou a sentença para “condenar a ré/recorrida à obrigação de assegurar o direito da autora/recorrente ao reparcelamento da dívida, viabilizando o fracionamento do valor total do débito em parcelas mensais e sucessivas, observado o percentual mínimo de 5% da renda mensal bruta familiar auferida (R$ 1.872,00), equivalente a R$ 93,60 (noventa e três reais e sessenta centavos), em faturas separadas das faturas vincendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária”.
Intime-se a executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no acórdão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos no valor do débito atualizado.
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para dizer se restou cumprida a obrigação de fazer e, em caso negativo, informar o débito atual junto à empresa executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de eventual conversão em perdas e danos." Em síntese, a agravante aduz a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer na forma determinada no acórdão e requer o afastamento da multa arbitrada.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso, em exame de cognição sumária, não estão preenchidos os requisitos necessários para amparar o pedido formulado, notadamente a probabilidade do direito alegado, ante a ausência de prova mínima da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
19/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/12/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/12/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:03
Declarada incompetência
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12/12/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/12/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/12/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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