TJDFT - 0754048-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0754048-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: CLINICA DE PSICOLOGIA E FISIOTERAPIA HARMONIE LTDA, ANA PAULA NOVAS BRAGA DE LEMOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAUDE S/A em face da decisão proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0744289-65.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema Sisbajud com a ferramenta teimosinha, determinando prosseguimento dos atos constritivos determinados na decisão de ID: Num. 216711505.
Em petição de ID: Num. 69419741, a parte agravante requer a desistência do presente recurso.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso pleiteado pela agravante para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 998, do Código de Processo Civil.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
07/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:20
em cooperação judiciária
-
24/02/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA NOVAS BRAGA DE LEMOS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLINICA DE PSICOLOGIA E FISIOTERAPIA HARMONIE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0754048-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: CLINICA DE PSICOLOGIA E FISIOTERAPIA HARMONIE LTDA, ANA PAULA NOVAS BRAGA DE LEMOS D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAUDE S/A em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0744289-65.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema Sisbajud com a ferramenta teimosinha, determinando o prosseguimento dos atos constritivos determinados na decisão de ID: Num. 216711505.
Compulsando os autos do processo originário e deste agravo, verifica-se que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça e que não há pedido nesse sentido.
Também não há preparo recolhido, uma vez que o agravo de instrumento está sujeito a seu recolhimento.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para que comprove o recolhimento do preparo de seu recurso, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
De outra parte, intime-se a parte agravante para esclarecer o seu interesse recursal, uma vez que o Juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento dos atos constritivos determinados na decisão de ID: Num. 216711505, o que inclui a pesquisa no sistema Sisbajud.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem-me concluso os autos.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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