TJDFT - 0711549-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711549-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 17 de setembro de 2025 12:19:47. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711549-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 241370044 opostos pela parte embargante contra a decisão de ID 240377022.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
A sentença é clara ao fundamentar a distribuição do ônus no sentido de que "a constrição decorreu de sua própria inércia quanto à regularização da transferência do veículo junto ao órgão de trânsito (STJ, Súmula 303)" O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:22
Outras decisões
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06/08/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:56
Outras decisões
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711549-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou (ID 231303942) informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
20/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711549-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Não há pedido liminar.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 16:24:35.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:28
Outras decisões
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17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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