TJDFT - 0708121-25.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708121-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
27/03/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Na hipótese, o autor alegou que teve o nome incluído em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida já paga decorrente de trancamento de curso superior.
Pediu a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e compensação por danos morais. 3.
A sentença julgou improcedente os pedidos sob o fundamento de que "o autor não logrou êxito em comprovar o pagamento do resíduo do financiamento, não sendo possível declarar a inexigibilidade dos débitos (...)”, e que “(...) o extrato apresentado não comprova a negativação (...)”. 4.
No recurso, o autor/recorrente afirma que “(...) Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal produzida no presente processo, o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao ser constrangido de forma ilegal, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo.
No entanto, em contramão à legítima expectativa, o valor de danos morais fixado é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita (...)”. (grifo nosso) 5.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995, o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 6.
Recurso não conhecido.
Relatório separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. -
26/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*58-40 (RECORRENTE)
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
23/01/2025 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
23/01/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0708121-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Da procuração O recorrente deixou de anexar aos autos a procuração que confere poderes ao advogado que subscreve o recurso (ID 67472264).
A regularidade da representação processual é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme art. 37, do CPC.
Dessa forma, a ausência de representação processual válida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, concedo o prazo de 48h para a parte recorrente regularizar a representação processual, apresentando a devida procuração com assinatura válida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Do pedido de gratuidade Diante do pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Int.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
19/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/12/2024 19:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712460-43.2023.8.07.0020
Janio de Oliveira Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:22
Processo nº 0725581-80.2023.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Sonia Maria de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:44
Processo nº 0752849-96.2024.8.07.0000
Gleydson Lane Reis da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Allan Kardec Pires dos Santos Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:48
Processo nº 0702563-90.2024.8.07.0008
Itau Unibanco Holding S.A.
Joao Victor Ribeiro da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:33
Processo nº 0702563-90.2024.8.07.0008
Itau Unibanco Holding S.A.
Joao Victor Ribeiro da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:44