TJDFT - 0706101-49.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:47
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 14:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/07/2025 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO DOS SANTOS *20.***.*81-04 em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO DOS SANTOS *20.***.*81-04 em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706101-49.2024.8.07.0018 RECORRENTE: PATRICIA CARNEIRO DOS SANTOS *20.***.*81-04 RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMÉRCIO AMBULANTE EM VIA PÚBLICA.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
ATO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO.
PRETENSÃO DE VENDA DE MARMITAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.190/2018 dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal. 1.1.
A Administração Pública, em conformidade com a legislação vigente, estabelece as áreas de atuação dos ambulantes, a setorização e o quantitativo de ambulantes em áreas públicas sob sua gestão. 2.
No caso, não cuidou a impetrante de demonstrar os fatos supostamente constitutivos de seu alegado direito líquido e certo consistente na obtenção da autorização provisória para que possa exercer a venda de marmitas em logradouro público. 3.
Em se tratando de ato discricionário, inexistindo ilegalidade no que se refere à atuação do administrador público, não há que se falar em revisão, pelo Poder Judiciário, do que discricionariamente restou decidido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente não aponta violação a dispositivo infraconstitucional.
Outrossim, alega contrariedade aos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido não observou os direitos ao livre exercício da atividade econômica e à livre iniciativa.
Suscita dissenso pretoriano com julgados do STJ e TJSC.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Em relação à indicada afronta aos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
07/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/04/2025 10:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/04/2025 10:01
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
06/04/2025 19:12
Juntada de Petição de agravo
-
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:40
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
27/12/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de PATRICIA CARNEIRO DOS SANTOS *20.***.*81-04 - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de PATRICIA CARNEIRO DOS SANTOS *20.***.*81-04 - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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