TJDFT - 0736696-76.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DALTRO MENDANHA DE ABREU em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
LESÃO CORPORAL CONTRA IRMÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença absolutória proferida em favor da acusada, denunciada como incursa no art. 129, §9º, do Código Penal, pela suposta prática de lesão corporal leve contra seu irmão, em contexto de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há nos autos provas idôneas e suficientes para sustentar a condenação da acusada pela prática do crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, afastando-se a presunção de inocência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Direito Penal, a condenação exige provas sólidas e harmônicas, obtidas sob contraditório e ampla defesa, que confirmem com segurança a autoria e a materialidade do crime.
Na ausência de elementos firmes que embasem a decisão, deve prevalecer a absolvição, conforme o princípio do in dubio pro reo. 4.
A materialidade das lesões é incontroversa, mas há contradições relevantes entre as versões da vítima, homem, e da ré, ambas alegando legítima defesa e agressão prévia. 5.
Os laudos periciais atestam lesões em todos os envolvidos, sem indicativos objetivos que atribuam com segurança a autoria delitiva exclusivamente à acusada. 6.
A dúvida sobre a dinâmica dos fatos e a insuficiência de prova para comprovar a acusação impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. -
13/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:16
Conhecido o recurso de DALTRO MENDANHA DE ABREU - CPF: *99.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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15/05/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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