TJDFT - 0731271-73.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação contra sentença condenatória pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2.
Pedido de absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta, afastamento da reincidência, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a conduta configura infração penal ou apenas ilícito administrativo; (ii) avaliar se há ausência de dolo que inviabilize a condenação; (iii) definir se subsistem os requisitos legais para o reconhecimento da reincidência; e (iv) estabelecer se é cabível o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Comprovado pelas provas testemunhais e pericial que o apelante, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava arma de fogo de uso permitido, incensurável sua condenação como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 5.
Impossível o afastamento da agravante da reincidência quando comprovado nos autos por condenação anterior transitada em julgado, sendo válida e atual. 6.
A reincidência do acusado impede a fixação de regime aberto, mas considerando que o fato gerador da reincidência ocorreu há mais de dez anos, e o acusado teve todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, § 3º, do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de autorização válida para porte de arma de fogo configura conduta típica nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.
A condição de policial aposentado não supre a exigência de requerimento formal para manutenção do porte. 3.
A reincidência devidamente reconhecida autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 4.
Cabível, no caso concreto, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. -
01/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Conhecido o recurso de EDMILSON CASIANO DA SILVA - CPF: *09.***.*85-87 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:46
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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08/06/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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