TJDFT - 0702523-75.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:51
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA ME em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO. 1 – Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
O procedimento da busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária se inicia com a efetivação da apreensão, em caráter liminar (art. 3º. do Decreto-Lei 911/1969), de modo que este ato constitui pressuposto processual específico. 2 – Princípio da não surpresa.
Violação.
Não obstante a necessidade de observância dos pressupostos processuais, a extinção do processo pelo rito da busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária em garantia, com fundamento no art. 485, IV do CPC, demanda a observância do disposto no art. 10 do mesmo Código, o qual exige a oitiva prévia da parte.
Após constatado ser infrutífera a diligência de localização do bem alienado fiduciariamente, é necessário que a parte seja instada a apresentar um outro endereço onde possa ser executada, com a opção de conversão do feito em execução.
Sem tal oportunidade, há violação ao princípio da não surpresa, que anula a sentença. 3 – Apelação conhecida e provida. (la) -
16/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:23
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/08/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:41
Declarado impedimento por JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/08/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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