TJDFT - 0735866-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se os elementos dos autos comprovam a hipossuficiência econômica alegada pela parte recorrente apta a gerar a concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça é concedida àqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, devendo a parte demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento, o que não foi comprovado no caso. 5.
No caso, o rendimento líquido do agravante está bem abaixo do patamar utilizado para aferir a hipossuficiência.
Tais elementos aliados à baixa movimentação em conta corrente demonstram o direito do agravante ao benefício da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0739974-65.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 20/07/2023. (G) -
16/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:20
Conhecido o recurso de RENATO ISAC AIRES E SILVA - CPF: *98.***.*55-15 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO ISAC AIRES E SILVA - CPF: *98.***.*55-15 (AGRAVANTE).
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28/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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