TJDFT - 0700578-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:30
Declarada incompetência
-
30/04/2025 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de WESLEY BISPO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700578-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: WESLEY BISPO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito, apesar das três decisões determinando emenda, ainda necessita de retificação.
Atente-se ao teor do acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador José Divino, já apresentado na decisão de ID 225685834: IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA QUEM NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
I.
A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
II. É possível a emenda da petição inicial do mandamus para retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Não sendo a autoridade apontada como coatora a ordenadora da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo da impetrante, deve ser oportunizada a emenda à inicial, mormente porque a retificação do polo passivo não implica alteração da competência jurisdicional e a legitimada também pertence ao Distrito Federal.
IV.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 806759, 20130111155279APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. p. 286) Assim, incabível apresentar a banca examinadora, que aliás é pessoa de direito privado, como agente público coator.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 13:39:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
12/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:56
Outras decisões
-
12/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700578-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY BISPO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda.
Apesar de o presente processo ter sido apresentado pelo procedimento comum, na peça inicial são utilizados termos próprios do Mandado de Segurança.
Assim, à parte autora para que esclareça a questão.
Ademais, caso seja Mandado de Segurança, deve constar a autoridade coatora do ato.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 14:25:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705984-75.2025.8.07.0001
Claudia Nascimento Ferreira
Neidemara Aparecida Felipini Ribeiro
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 15:25
Processo nº 0700889-46.2025.8.07.0007
Cleisiane Xavier de Souza
Leonice de Jesus Ribeiro
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 22:25
Processo nº 0752363-14.2024.8.07.0000
Licia Nara Ribeiro Freitas Campos
Santina Maria da Silva Leite
Advogado: Jadson Goncalves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:45
Processo nº 0752620-39.2024.8.07.0000
Cir Premier - Hospital Odontologico de B...
L Marks LTDA
Advogado: Larissa Carla Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 13:59
Processo nº 0745103-80.2024.8.07.0000
Claudio Oppenheimer
Gilson da Silva
Advogado: Marcos de Oliveira Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:42