TJDFT - 0743379-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC), esclareça de forma pormenorizada e comprove documentalmente sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito referente a débito registrado em nome de pessoa jurídica. -
08/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TALES ALVES NAVARRO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743379-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALES ALVES NAVARRO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Questões Processuais Pendentes Justiça Gratuita: Analisando os documentos apresentados pelo autor e a impugnação da ré, verifico que os elementos constantes nos autos são suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência.
Em atenção ao princípio do amplo acesso à Justiça, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifico que o presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já anexada, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial a oral ou pericial.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa e não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a TALES ALVES NAVARRO - CPF: *93.***.*24-20 (AUTOR).
-
28/06/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TALES ALVES NAVARRO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:55
Outras decisões
-
30/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de TALES ALVES NAVARRO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Termo.
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743379-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALES ALVES NAVARRO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para que seja efetivada a retirada de negativações em seu nome.
Compulsando o processo com acuidade, verifica-se que a razão não assiste à parte autora neste momento.
Conforme narrado pelo autor, seu nome não se encontra negativado pela dívida supostamente prescrita e, sim, anotado na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma não tem o condão de afetar a análise de crédito do autor, haja vista que seu acesso é restrito ao usuário/consumidor, servindo tão somente como meio de facilitar a negociação das dívidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico 'Serasa Limpa Nome' em que a condenação por danos morais foi julgada improcedente pelo juízo de origem. 2.
O mero registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no "Serasa Limpa Nome" são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437647, 07255054520218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. 2.
Não configurado o abuso de direito na inclusão do nome da Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, não lhe socorre invocar o princípio da causalidade para imputar à parte requerida o pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas na Sentença sob responsabilidade da Autora em atenção à preponderância da sua derrota. 3.
RECURSO IMPROVIDO.(Acórdão 1434778, 07171564720218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sua anotação em plataforma que, em tese, não influi na análise de crédito do autor, não se mostra, em análise perfunctória, ilegal, de modo que não se encontra presente, neste momento a probabilidade do direito.
Verifica-se, assim, ante os argumentos expostos, que inexiste, nem verossimilhança, nem urgência no provimento antecipado solicitado pelo autor, motivo pelo qual a tutela não prospera.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após a publicação desta decisão, retornem os autos para saneamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 09:39:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Outras decisões
-
03/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743379-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALES ALVES NAVARRO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 228931347, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:26:23.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
19/02/2025 17:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743379-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALES ALVES NAVARRO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/12/2024 18:44 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
19/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:08
Outras decisões
-
10/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:45
Outras decisões
-
18/11/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:30
Outras decisões
-
08/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 00:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702523-75.2024.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Estetica Automotiva LTDA ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:39
Processo nº 0703981-91.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Iago Batista Correia
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 13:50
Processo nº 0089613-34.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Soelton Alves de Sant Anna
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2019 11:58
Processo nº 0719415-62.2024.8.07.0018
Maria Auxiliadora de Siqueira Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 10:12
Processo nº 0702603-62.2025.8.07.0000
Cardan Brasilia LTDA - ME
Bsb Control Gestao Ambiental LTDA
Advogado: Caroline Coelho Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 14:40