TJDFT - 0703349-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA TRAJANO CASTRO em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:12
Prejudicado o recurso FABIANA TRAJANO CASTRO - CPF: *55.***.*26-20 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA TRAJANO CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703349-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA TRAJANO CASTRO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por FABIANA TRAJANO CASTRO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF que, nos autos da ação ordinária nº 0702502-56.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravada autorize e custeie as cirurgias solicitadas, com todos os materiais necessários.
Em suas razões, a agravante afirma que com a negativa da agravada de autorizar a realização dos procedimentos hospitalares, de natureza bucomaxilofacial, seu acesso à saúde suplementar está sendo cerceado injustamente.
Ressalta que, ao negar a cobertura vindicada, a agravada desconsiderou a autonomia médica e fez com que a agravante permanecesse em situação danosa para sua saúde física e mental.
Sustenta que a doença faz parte do rol de cobertura mínima e que as formas para seu tratamento não podem ser limitadas, de forma que deve prevalecer o laudo do cirurgião que acompanhou a beneficiária.
Assevera que a não realização da cirurgia causará agravamento da situação clínica atual, pois a enfermidade que a acomete tem piora progressiva e constante.
Afirma que não se trata de intervenção odontológica que eventualmente seja transferida a ambiente hospitalar pela demonstração de “imperativo clínico”, pois a natureza invasiva e delicada dos procedimentos não garante a segurança ao paciente em ambiente de consultório odontológico.
Ressalta que a ANS reconhece explicitamente a diferença entre a cirurgia bucomaxilofacial e o tratamento odontológico comum.
Aduz que os procedimentos solicitados fazem parte do rol de procedimentos mínimos para planos hospitalares, elaborado pela ANS.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão e determinar que a agravada arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor da agravante, com a fixação de multa diária pelo descumprimento, bem como a inversão do ônus da prova para que a Requerida traga integralmente aos autos o contrato de plano de saúde assinado pelas partes.
Preparo regular, ID nº 68407438. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Para o deferimento da antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela recursal, pois não se constata a evidência do direito vindicado pela agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação.
Não se trata, simplesmente, de verificar se o tratamento da agravante está sendo limitado pela operadora do plano de saúde, tampouco concluir que deve prevalecer o laudo do cirurgião que acompanha a beneficiária, como pretende a agravante.
Há clara controvérsia quanto à natureza da cirurgia, pois, ainda que seja realizada em ambiente hospitalar, se for procedimento odontológico não há cobertura para o plano de saúde contratado pela agravante.
Somente após a fixação dos pontos controvertidos e a explanação do perito judicial, no curso da instrução processual, é que será possível definir seguramente acerca da existência da probabilidade do direito vindicado.
Em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente não permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
07/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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