TJDFT - 0752957-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Busca de ativos financeiros.
Reiteração automática. "Teimosinha".
Para garantir a efetividade da execução, admite-se a pesquisa pela ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, já disponibilizada no sistema SisbaJud. -
30/06/2025 08:33
Conhecido o recurso de RICARDO PINHEIRO BRAGA - CPF: *96.***.*88-20 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752957-28.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id 67206527) da decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0745100-59.2023.8.07.0001 - id 217945914) que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu pedido de consulta na modalidade reiterada no SISBAJUD, visto que a demanda de trabalho inviabilizaria o funcionamento adequado do juízo, bem como intimou o exequente a dar andamento no feito.
Alega, em suma, que a pesquisa SISBAJUD de forma reiterada permite capturar valores transitórios, o que a torna muito mais eficaz e frutífera.
Sustenta que é possível realizar novas pesquisas, ainda que não tenha transcorrido lapso de tempo significativo.
Defende que há perigo de demora na possibilidade de os agravados deixarem suas contas sem saldo propositadamente.
Requer a antecipação da tutela para que se determine a realização da pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. 2.
Não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento.
Indefiro-a, portanto.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
17/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/12/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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