TJDFT - 0718653-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718653-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA MOTA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID 249871668 e petição de ID 249871669.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 08:05:03.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:03
Outras decisões
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11/09/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:36
Outras decisões
-
08/09/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718653-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA MOTA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 246064171.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 08:15:00.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:09
Outras decisões
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04/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:17
Deferido o pedido de DIEGO VIANA NEVES PAIVA - CPF: *94.***.*67-68 (PERITO).
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20/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:07
Outras decisões
-
14/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718653-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA MOTA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado pela autora no Id 234771373 e, desta forma, concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para comprovação do depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais.
Sobrevindo aos autos o comprovante do pagamento das duas parcelas, prossiga-se com a intimação do Perito, nos termos da decisão de Id 232949651.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 15:07:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:22
Deferido o pedido de MARIA TEREZINHA MOTA DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*30-00 (REQUERENTE).
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07/05/2025 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MOTA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718653-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA MOTA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr(a).
Diego Viana Neves Paiva, apresentou proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101 (Id 231130144).
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 2º, § 1º, observando-se o disposto na Portaria GPR nº 35 de 06 de janeiro de 2023.
Isso porque, conforme justificado pelo expert (Id 231130144), o trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais, segundo assinalado na decisão de Id 225165142 serão custeados em igual proporção pelas partes.
Desta forma, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento da parte que a ela cabe custear – R$ 1.750,00 - no prazo de 5 (cinco) dias, ficando autorizado o parcelamento daquele importe em 2 (duas) vezes, de modo que, no prazo assinalado deve comprovar o pagamento da primeira parcela e, no mês seguinte, o da segunda parcela.
A realização da perícia ficará condicionada à comprovação do pagamento do valor integral.
O valor remanescente dos honorários – R$ 1.750,00 – será objeto de pagamento após a apresentação do Laudo Pericial mediante requerimento formulado junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
Tão logo comprovado o pagamento da integralidade dos honorários periciais pela parte autora, intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo complementação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, na sequência, conclusos os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:48:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:16
Nomeado perito
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15/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718653-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA MOTA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sobre seus proventos, sendo o réu condenado à restituição dos valores sobre o período retroativo, a contar do diagnóstico da patologia.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar à autora a isenção tributária pretendida sobre o provento de sua aposentadoria, bem como quanto será o valor a ser restituído no caso de procedência do pedido.
Da prescrição Os réus arguiram a prescrição do direito de restituição das parcelas descontadas a título de imposto de renda, entretanto, não observa que o pedido aludido se limita ao período posterior à data em que foi atestado o início enfermidade, que ocorreu no ano de 2023.
Considerando que a ação foi distribuída aos 18/12/2024, não foi consumada a prescrição, motivo pelo qual REJEITO a referida prejudicial arguida pelos réus em sua contestação.
Não há outras questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Instadas as partes a externarem seu interesse na dilação probatória, requereram a produção de prova pericial.
Diante do princípio da ampla defesa, entendo pertinente o deferimento do pedido, a fim de viabilizar a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença especificada em lei suscetível de lhe assegurar as isenções pretendidas, e qual seu termo inicial.
Assim, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora e pelos réus, sendo certo que o custeio será por rateio, arcando cada uma das partes com 1/3 (um terço) do valor.
A parcela devida pela autora deve ser depositada após a fixação dos honorários.
Os honorários devidos pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação da expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Para tanto, nomeio o(a) Dr(a).
DIEGO VIANA NEVES PAIVA, (61) 99819-2782, [email protected], Médico Cardiologista cadastrado na Corregedoria deste e.
Tribunal, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários.
Caso o(a) referido(a) médico(a) não aceite o encargo, nomeio sucessivamente o(s) seguinte(s) profissional(is) com igual especialidade: - CANTIDIO LIMA VIEIRA, (61) 99997-2843, [email protected].
Apresentada a proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, se assim desejarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 465, § 1º e incisos do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, intime-se o perito a indicar data, local e horário para o início dos trabalhos, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para que se possa promover a intimação das partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:24
Nomeado perito
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07/02/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:20
Outras decisões
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18/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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