TJDFT - 0751355-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751355-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
09/08/2025 05:55
Conhecido o recurso de 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 27.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
16/06/2025 17:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751355-02.2024.8.07.0000 RECORRENTE: 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A RECORRIDO: ITATIAIA COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Defende a ilegitimidade da aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1198108/RJ (Tema 434), conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4.
No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem.
Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012.) Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 70402242): AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que houve violação ao princípio da dialeticidade.
O agravante sustenta que o agravo de instrumento cumpriu os requisitos formais, impugnou de maneira específica a decisão do juízo de origem e que a manutenção dos protestos compromete suas operações comerciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; e (ii) determinar se há litigância recursal apta a ensejar a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento deve conter a exposição clara dos fatos e do direito, além das razões específicas para a reforma da decisão impugnada, conforme exigido pelo art. 1.016, II e III, do CPC.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
O agravante não especifica quais notas fiscais e serviços estão vinculados aos títulos protestados nem individualiza a suposta fraude, impossibilitando a análise do pedido e justificando o não conhecimento do agravo de instrumento. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT reforça a necessidade de impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6.
O desprovimento do agravo interno por maioria impõe a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 147716/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler; TJDFT, Acórdão 1440935, 07156513020218070000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 28/4/2022, DJE 17/8/2022.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que houve violação ao princípio da dialeticidade.
O agravante sustenta que o agravo de instrumento cumpriu os requisitos formais, impugnou de maneira específica a decisão do juízo de origem e que a manutenção dos protestos compromete suas operações comerciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; e (ii) determinar se há litigância recursal apta a ensejar a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento deve conter a exposição clara dos fatos e do direito, além das razões específicas para a reforma da decisão impugnada, conforme exigido pelo art. 1.016, II e III, do CPC.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
O agravante não especifica quais notas fiscais e serviços estão vinculados aos títulos protestados nem individualiza a suposta fraude, impossibilitando a análise do pedido e justificando o não conhecimento do agravo de instrumento. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT reforça a necessidade de impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6.
O desprovimento do agravo interno por maioria impõe a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 147716/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler; TJDFT, Acórdão 1440935, 07156513020218070000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 28/4/2022, DJE 17/8/2022. (m) -
28/03/2025 21:09
Conhecido o recurso de 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 27.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/02/2025 18:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0751355-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo autor contra decisão que, em ação com pedido de anulação de débito e sustação de protesto, indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada nos seguintes termos: “A autora requer, em tutela de urgência, a suspensão do protesto dos protestos realizados pela ré durante o período de 12/2023 a 05/2024, perante os cartórios do 1º, 2º e 3º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, referente às notas fiscais: [...], além dos títulos que vierem a ser apresentados após o ajuizamento da ação desde que decorrentes do período compreendido de 12/2023 a 05/2024.
Ocorre que não se vislumbra nos autos os requisitos para a concessão da tutela.
Com efeito, os protestos vêm ocorrendo desde dezembro de 2023, ou seja, há quase um ano, e não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Assim, não se vislumbra qualquer óbice a que seja concedido à ré o prazo de 15 dias para que exerça o contraditório e ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra a probabilidade de dano com a concessão de tal prazo à ré, haja vista que há diversos outros protestos em face da autora, como Caixa Econômica Federal, Concrecon etc.
Por fim, o valor oferecido em caução é manifestamente inferior ao que seria devido atualmente, o que também afasta a possibilidade de concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reanálise após a contestação.” (grifos nossos) A agravante afirma que: “a comprovação da má-fé e fraude da Ré Agravada é atestada mediante e-mails alterados e fora do padrão adotado pelas partes ao longo da relação empresarial, conversas de whatsapp e e-mails que comprovam a simulação de vendas de materiais, resultando em prejuízos financeiros à Autora Agravante.”, Sustenta também a presença do perigo de dano e pede a sustação do protesto referente aos títulos emitidos no período especificado. É o relatório suficiente.
DECIDO.
Recurso tempestivo, examino o cabimento.
Conforme prevê a legislação processual pátria (CPC), o agravo de instrumento exige a demonstração dos fundamentos de fato e de direito em razão dos quais o agravante pretende a reforma da decisão: “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: ........................
II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;” No mesmo sentido o art. 932, III do mesmo Código: “Art. 932.
Incumbe ao relator: ...............................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso que não traga fundamentos suficientes para embasar o pedido de reforma e tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e não tenha atacado com clareza o ato prejudicial ao agravante, apontando os fundamentos jurídicos pertinentes (STJ, AgRg no AREsp 147716 / RJ 2012/0033699-7, Ministro ARI PARGENDLER).
A dialeticidade, portanto, é exigência que se impõe em relação ao agravo de instrumento.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRECLUSÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. É inepto o agravo de instrumento cujos fundamentos e pedidos são dissociados do conteúdo da decisão recorrida. 2.
Não se conhece do recurso cujas razões de inconformismo estão acobertadas pela preclusão temporal. 3.
Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a parte traz em seu agravo interno razões dissociadas do ato impugnado ou preclusas, o recurso não poderá ser conhecido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1440935, 07156513020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, é inepto o agravo de instrumento que não impugna de modo adequado a decisão que pretende reforma.
Pressupõe-se que os títulos que o agravante pretende anular, em relação aos quais postula a antecipação dos efeitos da sustação de protesto, são as duplicatas vinculadas às notas fiscais de serviços.
Contudo, o agravo de instrumento não aponta quais são as notas fiscais, nem quais os serviços prestados, nem qual o tipo de invalidade recai sobre.
A alegação genérica de que: “a comprovação da má-fé e fraude da Ré Agravada é atestada mediante e-mails alterados e fora do padrão adotado pelas partes ao longo da relação empresarial, conversas de whatsapp e e-mails que comprovam a simulação de vendas de materiais, resultando em prejuízos financeiros à Autora Agravante.”, de igual forma, não especifica o modo de fraude, que deve ser demonstrada com fato específicos e identificação precisa de cada documento fraudado.
Desse modo, o recurso não atende ao pressuposto da regularidade formal da postulação, de modo que não pode ser admitido.
ISSO POSTO, na forma do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1016, II, do CPC, não conheço do recurso.
Eventual recurso contra a presente decisão sujeita-se à multa de que trata o art. 1021, § 4º. do CPC.
Oficie-se à origem.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
02/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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