TJDFT - 0752727-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752727-83.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A credora agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0700028-02.2021.8.07.0007 - id 217675995), que, em cumprimento de sentença, intimou-a a cumprir a decisão id 209895400, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão, pois o pleito foi indeferido naquele decisum e a credora não apresentou nova planilha do débito, decotando o valor de R$ 530,00, referente ao pagamento parcial efetuado em 19/07/24 e fazendo incidir a multa e os honorários previstos apenas sobre o restante, sem a qual não é possível o prosseguimento do feito.
Alega, em suma, que o caso não se enquadra nas disposições do CPC 523, § 2º, pois a agravada efetuou o pagamento fora do prazo para adimplemento voluntário, transcorrido em 25/01/24, além de que o valor não foi atualizado monetariamente.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento AGI. 2.
Pretende a agravante o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem aplicação do CPC 523, § 2º, entretanto, conforme consignado na própria decisão agravada, a matéria foi objeto de decisão id 209895400 – autos principais, que dispôs, naquilo que se refere ao objeto deste AGI: “A exequente aponta saldo residual, após decotado o pagamento da quantia de R$ 530,00.
Ocorre que o cálculo apresentado pela credora incide em excesso, pois não observou o disposto no art. 523, §2º, do CPC.
Assim, fica a credora intimada para apresentar nova planilha do débito, decotando o valor de R$ 530,00, referente ao pagamento parcial efetuado em 19/07/2024 e fazendo incidir a multa e os honorários previstos apenas sobre o restante.
Após, intime-se o executado para pagamento.” Ciência dessa decisão em 06/09/24 (sexta-feria), conforme consta da aba “expedientes, do PJe.
Assim, o prazo para recurso teve como termo a quo 09/09/24 (segunda-feira) e ad quem 27/09/24 (sexta-feira).
Entretanto, o agravo foi interposto somente no dia 10/12/24.
Cumpre observar que eventual pedido de reconsideração (id 212447115 – autos principais) não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Logo, é inadmissível o presente recurso que, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
17/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LUCIA TEIXEIRA - CPF: *13.***.*48-15 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/12/2024 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:07
Desentranhado o documento
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10/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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