TJDFT - 0753660-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAUSCHILD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO.
I.
De acordo com o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fronteira processual para o requerimento da gratuidade de justiça.
II.
Se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, à parte deve ser concedida a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III.
A gratuidade de justiça requerida e concedida na fase de cumprimento de sentença não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
05/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA - CPF: *18.***.*91-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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09/02/2025 21:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0753660-56.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA AGRAVADO: HAUSCHILD ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por HAUSCHILD ADVOGADOS ASSOCIADOS: “Tendo em vista a informação de interdição da executada, anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontrase prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Já o artigo 98 do Código adjetivo confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Não se pode olvidar, porém, que o simples requerimento em petição não tem o condão de conferir aos declarantes os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte executada recebe, por mês, a quantia líquida de mais de R$ 15.000,00, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Ressalte-se, ainda, que despesas das mais de diversas origens não são suscetíveis de obstar a sua cobrança, principalmente, quanto aos honorários sucumbenciais, que são verbas alimentares.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela executada.
Intimo a parte executada acerca da presente decisão e, após, retornem os autos para a concretização de medidas expropriatórias.” A Agravante sustenta que é idosa e portadora de doenças graves, estando em situação de hipervulnerabilidade.
Salienta que em outubro de 2024 “as despesas para a manutenção da vida e dignidade mínima” ultrapassaram R$ 5.000,00.
Conclui que, apesar dos proventos percebidos, não tem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça e sua confirmação ao final. É o relatório.
Decido.
A declaração de hipossuficiência em princípio é corroborada pelos documentos de fls. 6/92 ID 67359194, que sinalizam a situação de desconforto financeira pela qual vem passando a Agravante.
Assim, pelo menos no plano da cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não está dissociada da realidade dos autos.
Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a Agravante a gratuidade de justiça.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/12/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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