TJDFT - 0753611-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARRYETY COSTA FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0753611-15.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: MARRYETY COSTA FERREIRA DECISÃO Esta presidência, em decisão de ID 66014676, admitiu o recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL.
O Superior Tribunal de Justiça (ID 74922154) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1516074 (Tema 1.349), afetado para a uniformização do entendimento acerca da forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, mesma matéria debatida nos autos.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
12/08/2025 15:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
01/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0753611-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: MARRYETY COSTA FERREIRA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 9 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/05/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/21.
ANATOCISMO NÃO CARACTERIZADO. 1.
No dia 9/12/21, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/21, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários.
O art. 3º, desse diploma constitucional, que se aplica mediatamente às condenações da Fazenda Pública, inclusive aos precatórios, institui que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da Selic, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária, não se constatando a ocorrência de anatocismo. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
25/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/03/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARRYETY COSTA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0753611-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MARRYETY COSTA FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, o Distrito Federal, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou o seu pedido de retificação dos cálculos da Contadoria, para fins de expedição da requisição de pagamento, ante a divergência quanto aos índices aplicados, notadamente a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
O agravante alega ser inviável cumular a Selic com juros e correção monetária, sob pena de bis in idem.
Aduz que a taxa Selic deve se limitar ao crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, por já ser composta de correção monetária e juros, a fim de evitar anatocismo.
Afirma que o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/CNJ, é inconstitucional, por violar os princípios do planejamento e da separação dos poderes.
Acresce que a execução deve se limitar ao valor incontroverso.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para que os cálculos sejam refeitos com a aplicação do manual da Justiça Federal. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere à relevância da tese recursal, esta egrégia 4ª Turma Cível tem entendido que a sistemática de cálculo trazida na Resolução nº 303/19, do CNJ, não é inconstitucional, nem enseja anatocismo.
Por outro lado, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se vislumbra que o pagamento questionado esteja na iminência de acontecer, pois, como se sabe, a quitação de precatórios é demorada.
Ressalte-se que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido superada e o presente questionamento diz respeito à atualização posterior dos valores devidos, por parte da Contadoria, para fins de expedição do precatório.
Por isso, em juízo prefacial, não assiste razão ao agravante quanto à limitação da execução aos valores incontroversos, ante a superação da fase mencionada no art. 535, § 3º, do CPC.
Logo, não se vislumbra urgência que justifique sobrestar a expedição da requisição de pagamento.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/12/2024 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0753611-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MARRYETY COSTA FERREIRA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Da análise dos autos, verifico que não foi observada a prevenção do e.
Desembargador Relator Arnoldo Camanho de Assis em virtude de seu afastamento no período da distribuição (ID 67361336).
Considerando, todavia, a convocação do e.
Juiz de Direito, Jansen Fialho de Almeira, para a substituição do e.
Desembargador prevento, redistribuam-se os autos, procedendo-se à devida compensação.
SÉRGIO ROCHA Desembargador -
17/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:10
Declarada incompetência
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16/12/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/12/2024 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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