TJDFT - 0752987-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 07:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:54
em cooperação judiciária
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23/01/2025 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0752987-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARLINDO DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLINDO DOS SANTOS SOUSA contra decisão de ID 217749413 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, que rejeitou a impugnação à penhora.
Como questão prévia, a parte agravante requer a gratuidade de justiça. É certo que a decisão que analisa a gratuidade de justiça não forma coisa julgada, admitindo revisão posterior. É imprescindível, contudo, que a parte interessada demonstre a superveniente alteração da situação econômica, que justifique nova análise.
Na hipótese, a parte agravante requereu, no primeiro grau de jurisdição, a gratuidade de justiça (ID 211426358 dos autos de origem).
Em decisão proferida em 15/10/2024 (ID 214532727 dos autos de origem), a gratuidade de justiça foi indeferida, sem interposição do recurso cabível na oportunidade.
Menos de dois meses depois – e sem comprovar a existência de fato novo – a parte agravante se resume a requerer novamente, como questão prévia em agravo de instrumento, o benefício da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de comprovação do contexto fático analisado pelo juízo a quo, subsistem os efeitos da decisão de ID 214532727 dos autos de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Promova a parte agravante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
13/12/2024 21:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:11
Gratuidade da Justiça não concedida a ARLINDO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *28.***.*90-44 (AGRAVANTE).
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11/12/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/12/2024 18:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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