TJDFT - 0753420-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 12:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07), realizada no dia 02 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA, Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702672-18.2017.8.07.0019 0701780-90.2022.8.07.0001 0704836-46.2023.8.07.0018 0712743-11.2023.8.07.0006 0005241-24.2016.8.07.0001 0707895-42.2023.8.07.0018 0733726-15.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0738337-11.2024.8.07.0000 0738446-25.2024.8.07.0000 0702483-96.2024.8.07.0018 0739319-25.2024.8.07.0000 0752498-57.2023.8.07.0001 0741697-51.2024.8.07.0000 0742217-11.2024.8.07.0000 0760172-41.2023.8.07.0016 0742860-66.2024.8.07.0000 0743048-59.2024.8.07.0000 0722307-79.2021.8.07.0007 0744562-47.2024.8.07.0000 0745666-74.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0746455-73.2024.8.07.0000 0703845-03.2023.8.07.0008 0751135-04.2024.8.07.0000 0751980-36.2024.8.07.0000 0702613-92.2024.8.07.0016 0752613-47.2024.8.07.0000 0752669-80.2024.8.07.0000 0752783-19.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753201-54.2024.8.07.0000 0753420-67.2024.8.07.0000 0753773-10.2024.8.07.0000 0754074-54.2024.8.07.0000 0754175-91.2024.8.07.0000 0754321-35.2024.8.07.0000 0710267-27.2024.8.07.0018 0700276-47.2025.8.07.0000 0700019-85.2025.8.07.9000 0700399-45.2025.8.07.0000 0700837-71.2025.8.07.0000 0701806-86.2025.8.07.0000 0752508-04.2023.8.07.0001 0702444-22.2025.8.07.0000 0702783-78.2025.8.07.0000 0703122-37.2025.8.07.0000 0703436-80.2025.8.07.0000 0703590-98.2025.8.07.0000 0703867-17.2025.8.07.0000 0704072-46.2025.8.07.0000 0704104-51.2025.8.07.0000 0704345-25.2025.8.07.0000 0704472-60.2025.8.07.0000 0704742-84.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0704843-24.2025.8.07.0000 0704852-83.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0705151-60.2025.8.07.0000 0714563-31.2024.8.07.0006 0705655-66.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0739235-21.2024.8.07.0001 0707365-84.2017.8.07.0006 0724393-36.2024.8.07.0001 0706832-47.2021.8.07.0019 0747703-71.2024.8.07.0001 0706906-22.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0707032-72.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0707133-07.2024.8.07.0013 0721649-10.2020.8.07.0001 0707464-91.2025.8.07.0000 0707496-96.2025.8.07.0000 0705458-40.2023.8.07.0014 0707675-30.2025.8.07.0000 0735227-98.2024.8.07.0001 0718227-34.2024.8.07.0018 0711087-80.2023.8.07.0018 0708457-37.2025.8.07.0000 0708663-51.2025.8.07.0000 0708676-50.2025.8.07.0000 0712721-50.2023.8.07.0006 0734666-74.2024.8.07.0001 0709024-68.2025.8.07.0000 0709609-23.2025.8.07.0000 0752924-69.2023.8.07.0001 0700925-75.2025.8.07.9000 0706954-92.2023.8.07.0018 0716234-91.2021.8.07.0007 0710576-68.2025.8.07.0000 0701021-90.2025.8.07.9000 0711362-57.2022.8.07.0020 0711560-60.2023.8.07.0020 0711115-34.2025.8.07.0000 0711153-46.2025.8.07.0000 0754765-20.2024.8.07.0016 0711232-25.2025.8.07.0000 0019734-90.2013.8.07.0007 0705139-74.2024.8.07.0002 0703184-90.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0712271-57.2025.8.07.0000 0712311-39.2025.8.07.0000 0712513-16.2025.8.07.0000 0712597-17.2025.8.07.0000 0700724-24.2024.8.07.0010 0712815-45.2025.8.07.0000 0712821-52.2025.8.07.0000 0712859-08.2023.8.07.0009 0713155-86.2025.8.07.0000 0713161-93.2025.8.07.0000 0705363-73.2024.8.07.0014 0713260-63.2025.8.07.0000 0713280-54.2025.8.07.0000 0713402-67.2025.8.07.0000 0703869-31.2023.8.07.0008 0745672-33.2024.8.07.0016 0714020-12.2025.8.07.0000 0714182-07.2025.8.07.0000 0732543-06.2024.8.07.0001 0714574-44.2025.8.07.0000 0714933-91.2025.8.07.0000 0714937-31.2025.8.07.0000 0715214-47.2025.8.07.0000 0715343-52.2025.8.07.0000 0715522-83.2025.8.07.0000 0715590-33.2025.8.07.0000 0715831-07.2025.8.07.0000 0736414-44.2024.8.07.0001 0716084-92.2025.8.07.0000 0716133-36.2025.8.07.0000 0716163-71.2025.8.07.0000 0735086-34.2024.8.07.0016 0716560-33.2025.8.07.0000 0736847-53.2021.8.07.0001 0716793-30.2025.8.07.0000 0717102-51.2025.8.07.0000 0717183-97.2025.8.07.0000 0717285-22.2025.8.07.0000 0717369-23.2025.8.07.0000 0731865-82.2024.8.07.0003 0717504-35.2025.8.07.0000 0700025-96.2025.8.07.0010 0717860-30.2025.8.07.0000 0717874-14.2025.8.07.0000 0717882-88.2025.8.07.0000 0718039-61.2025.8.07.0000 0704008-68.2023.8.07.0012 0718485-64.2025.8.07.0000 0749843-78.2024.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0718745-44.2025.8.07.0000 0751925-19.2023.8.07.0001 0719090-10.2025.8.07.0000 0719517-07.2025.8.07.0000 0707069-89.2022.8.07.0005 0709744-03.2023.8.07.0001 0719730-13.2025.8.07.0000 0718894-20.2024.8.07.0018 0743192-64.2023.8.07.0001 0704646-85.2024.8.07.0006 0751692-85.2024.8.07.0001 0701582-94.2025.8.07.0018 0728554-89.2024.8.07.0001 0722767-79.2024.8.07.0001 0781577-02.2024.8.07.0016 0730081-70.2024.8.07.0003 0704663-05.2025.8.07.0001 0702894-20.2020.8.07.0006 0715629-08.2017.8.07.0001 0754297-04.2024.8.07.0001 0708817-43.2024.8.07.0020 0718386-91.2025.8.07.0001 0705290-37.2024.8.07.0003 0714240-07.2025.8.07.0001 0700822-48.2025.8.07.0018 0706281-14.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726434-62.2023.8.07.0016 0747735-13.2023.8.07.0001 0707243-11.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0709216-82.2022.8.07.0007 0703511-20.2024.8.07.0012 0708625-70.2024.8.07.0001 0718695-49.2024.8.07.0001 0714930-39.2025.8.07.0000 0723270-77.2023.8.07.0020 0009526-14.2013.8.07.0018 0717535-55.2025.8.07.0000 0723187-61.2023.8.07.0020 0715332-30.2024.8.07.0009 0737072-68.2024.8.07.0001 0701964-38.2025.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0718687-41.2025.8.07.0000 0747291-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 18:34:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/07/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:51
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/05/2025 14:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Julgamento simultâneo.
Cumprimento de sentença.
Excesso de execução.
Impugnação.
Acolhimento parcial.
Honorários sucumbenciais.
Fixação sobre o excesso.
Redução.
Inaplicabilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução, fixando a verba sucumbencial correlata.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a legalidade da fixação de honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, mesmo que a impugnação tenha sido acolhida parcialmente. 4.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios pela metade, pois o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, exige condições específicas para tal, que não se aplicam ao caso concreto. 5.
O princípio da causalidade sustenta que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados sobre o excesso de execução, apurado após a impugnação da parte executada.
A alegação do agravante sobre a redução dos honorários não encontra respaldo, pois o erro de execução foi corrigido apenas com a impugnação apresentada pela parte agravada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno.
Tese: A fixação de honorários de sucumbência sobre o valor do excesso de execução é devida quando o erro de cálculo é reconhecido após a impugnação, não sendo aplicável a redução dos honorários prevista no artigo 90, §4º, do CPC, na ausência dos requisitos legais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; 90, § 4º; 1.076 do STJ. -
28/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 05:36
Juntada de Petição de agravo interno
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25/01/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0753420-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EUGENIA SALAZAR FROTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no cumprimento de sentença que move em desfavor da agravada EUGENIA SALAZAR FROTA, que acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução e fixando honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o excesso.
O agravante aduz, em síntese, que o valor fixado a título de honorários de sucumbência é excessivo e pode ocasionar o enriquecimento sem causa da parte agravada, porquanto o valor arbitrado supera o montante de R$48.119,98.
Defende, ademais, que os Tribunais vêm reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade quando houver a concordância do exequente, conforme o caso.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a condenação em honorários de sucumbência.
Alternativamente, requer o arbitramento dos honorários de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, torna cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Nesse passo, tem-se que eventual concordância do credor com o excesso de execução apontado na impugnação não afasta a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o erro somente foi reconhecido após a manifestação da parte executada, ora agravada.
No caso em tela, a exorbitância do valor cobrado no cumprimento de sentença foi apurada em R$481.199,85, (quatrocentos e oitenta um mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor que seria objeto de execução se não fosse a impugnação da agravada, razão por que, em primeira análise, observa-se a pertinência dos honorários advocatícios incidentes sobre o excesso verificado.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)” No mesmo sentido, o entendimento do e.
TJDFT acerca do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. 2.
A concordância da parte exequente com o excesso de execução não excluiu os honorários advocatícios, pois, ainda que não tenha resistido, o erro somente foi reconhecido após a apresentação da impugnação. 3.
O cumprimento de sentença é deflagrado por conta e risco do credor, o qual, caso incorra em excesso, deve suportar os honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1429814, 07055318820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 20/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” grifo nosso Além disso, não prospera a argumentação do agravante acerca da redução da verba honorária pela metade.
Com efeito, o artigo 90, §4º, do CPC, exige para a redução dos honorários de sucumbência pela metade, cumulativamente, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e o seu cumprimento integral da prestação reconhecida.
Ora, percebe-se que o benefício procura favorecer o réu, e não o autor, pois este deve agir com cautela antes de ingressar em juízo, entendendo-se que é no momento do ingresso da ação que a parte autora avalia os eventuais encargos sucumbenciais derivados de sua pretensão ao responder pelas despesas decorrentes à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, ainda que não haja julgamento do mérito.
A inteligência do art. 90, § 4.º, do CPC, não pode levar a interpretação de premiar a inadvertência daquele que demanda em desfavor de outrem sem a devida previdência, causando-lhe transtornos e contratação de advogado.
A exegese do artigo destina-se a estimular a composição evitando o desgaste do prosseguimento de uma demanda judicial fragilizada por prova verossímil que fulmine o direito do autor.
Nesse sentido, deve ser afastada a redução dos honorários advocatícios quando verificada a sua inaplicabilidade ao caso.
Assim, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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