TJDFT - 0751687-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ULYSSES SOARES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0704781-66.2021.8.07.0018 0732072-97.2018.8.07.0001 0006831-36.2016.8.07.0001 0708890-55.2023.8.07.0018 0705278-32.2024.8.07.0000 0703454-29.2024.8.07.0003 0701860-83.2024.8.07.0001 0712786-08.2024.8.07.0007 0734124-59.2024.8.07.0000 0738772-82.2024.8.07.0000 0746341-57.2022.8.07.0016 0743045-07.2024.8.07.0000 0743580-33.2024.8.07.0000 0743886-02.2024.8.07.0000 0703139-51.2022.8.07.0009 0745541-09.2024.8.07.0000 0745636-39.2024.8.07.0000 0746050-37.2024.8.07.0000 0746183-79.2024.8.07.0000 0746275-57.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0747163-26.2024.8.07.0000 0747168-48.2024.8.07.0000 0740905-31.2023.8.07.0001 0747765-17.2024.8.07.0000 0704630-71.2023.8.07.0005 0747925-42.2024.8.07.0000 0702723-55.2023.8.07.0007 0749604-77.2024.8.07.0000 0723001-38.2023.8.07.0020 0708150-17.2024.8.07.0001 0701232-43.2024.8.07.0018 0750228-29.2024.8.07.0000 0750262-04.2024.8.07.0000 0750534-95.2024.8.07.0000 0750538-35.2024.8.07.0000 0750570-40.2024.8.07.0000 0750610-22.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0743106-93.2023.8.07.0001 0043698-74.2016.8.07.0018 0751458-09.2024.8.07.0000 0709331-72.2023.8.07.0006 0703615-27.2024.8.07.0007 0751555-09.2024.8.07.0000 0713681-06.2023.8.07.0006 0751687-66.2024.8.07.0000 0711013-37.2024.8.07.0003 0751752-61.2024.8.07.0000 0707363-61.2024.8.07.0009 0709595-29.2018.8.07.0018 0751904-12.2024.8.07.0000 0752055-75.2024.8.07.0000 0752222-92.2024.8.07.0000 0752265-29.2024.8.07.0000 0752495-71.2024.8.07.0000 0752516-47.2024.8.07.0000 0700367-32.2024.8.07.0014 0752773-72.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753243-06.2024.8.07.0000 0708917-31.2024.8.07.0009 0753571-33.2024.8.07.0000 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0754019-06.2024.8.07.0000 0716368-80.2024.8.07.0018 0715701-94.2024.8.07.0018 0754074-54.2024.8.07.0000 0716220-73.2022.8.07.0007 0716570-57.2024.8.07.0018 0754448-70.2024.8.07.0000 0754471-16.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754513-65.2024.8.07.0000 0754663-46.2024.8.07.0000 0754739-70.2024.8.07.0000 0724018-35.2024.8.07.0001 0700038-28.2025.8.07.0000 0774409-46.2024.8.07.0016 0700325-88.2025.8.07.0000 0700401-15.2025.8.07.0000 0700547-56.2025.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0701417-04.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701518-41.2025.8.07.0000 0701872-66.2025.8.07.0000 0701544-39.2025.8.07.0000 0756682-45.2022.8.07.0016 0701750-53.2025.8.07.0000 0701805-04.2025.8.07.0000 0752073-30.2023.8.07.0001 0715228-62.2024.8.07.0001 0701937-61.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0710494-17.2024.8.07.0018 0702123-84.2025.8.07.0000 0702141-08.2025.8.07.0000 0702142-90.2025.8.07.0000 0718944-97.2024.8.07.0001 0754602-74.2023.8.07.0016 0702266-73.2025.8.07.0000 0702359-36.2025.8.07.0000 0702499-70.2025.8.07.0000 0702611-39.2025.8.07.0000 0707801-57.2024.8.07.0019 0700207-78.2025.8.07.9000 0712914-92.2024.8.07.0018 0703047-95.2025.8.07.0000 0723542-47.2022.8.07.0007 0703211-60.2025.8.07.0000 0703217-67.2025.8.07.0000 0703694-90.2025.8.07.0000 0703800-52.2025.8.07.0000 0703844-71.2025.8.07.0000 0703886-23.2025.8.07.0000 0703879-31.2025.8.07.0000 0708348-18.2024.8.07.0013 0704073-31.2025.8.07.0000 0719490-55.2024.8.07.0001 0704287-22.2025.8.07.0000 0704485-59.2025.8.07.0000 0709409-93.2024.8.07.0018 0711974-88.2023.8.07.0010 0704630-18.2025.8.07.0000 0704723-78.2025.8.07.0000 0704874-44.2025.8.07.0000 0710570-41.2024.8.07.0018 0701384-55.2023.8.07.0009 0703267-21.2024.8.07.0003 0010937-80.2012.8.07.0001 0723921-51.2023.8.07.0007 0714563-31.2024.8.07.0006 0706011-92.2024.8.07.0001 0731059-53.2024.8.07.0001 0739686-46.2024.8.07.0001 0705290-12.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705349-97.2025.8.07.0000 0734895-34.2024.8.07.0001 0015724-50.2015.8.07.0001 0701332-92.2024.8.07.0019 0750584-55.2023.8.07.0001 0705719-76.2025.8.07.0000 0705987-28.2024.8.07.0013 0711227-34.2024.8.07.0001 0705861-80.2025.8.07.0000 0708457-29.2024.8.07.0014 0701964-24.2024.8.07.0018 0702712-98.2024.8.07.0004 0706089-55.2025.8.07.0000 0706176-11.2025.8.07.0000 0712887-10.2017.8.07.0001 0710138-16.2024.8.07.0020 0706399-61.2025.8.07.0000 0706460-19.2025.8.07.0000 0744745-49.2023.8.07.0001 0731230-10.2024.8.07.0001 0703356-41.2024.8.07.0004 0706636-95.2025.8.07.0000 0709930-96.2023.8.07.0010 0710416-74.2024.8.07.0001 0710988-24.2024.8.07.0003 0715331-45.2024.8.07.0009 0722667-77.2022.8.07.0007 0705978-90.2024.8.07.0005 0739056-18.2023.8.07.0003 0707425-94.2025.8.07.0000 0715227-94.2022.8.07.0018 0727886-21.2024.8.07.0001 0718289-05.2023.8.07.0020 0736618-88.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707779-93.2024.8.07.0020 0705458-40.2023.8.07.0014 0716943-61.2023.8.07.0006 0709235-78.2024.8.07.0020 0729442-18.2021.8.07.0016 0702431-10.2022.8.07.0006 0743102-56.2023.8.07.0001 0708652-78.2023.8.07.0004 0738994-23.2019.8.07.0001 0720293-54.2023.8.07.0007 0708196-72.2025.8.07.0000 0715565-97.2024.8.07.0018 0734656-30.2024.8.07.0001 0711087-80.2023.8.07.0018 0772955-65.2023.8.07.0016 0713406-84.2024.8.07.0018 0740273-68.2024.8.07.0001 0723006-77.2024.8.07.0003 0710298-11.2023.8.07.0009 0708808-29.2024.8.07.0005 0701002-33.2021.8.07.0009 0745854-64.2024.8.07.0001 0723223-29.2024.8.07.0001 0735552-78.2021.8.07.0001 0790002-18.2024.8.07.0016 0747564-22.2024.8.07.0001 0715645-49.2023.8.07.0001 0703633-73.2023.8.07.0010 0715444-45.2023.8.07.0005 0001591-47.2008.8.07.0001 0701847-69.2024.8.07.0006 0705559-83.2018.8.07.0004 0717705-58.2024.8.07.0001 0719507-40.2024.8.07.0018 0704951-30.2024.8.07.0019 0705557-25.2018.8.07.0001 0750377-56.2023.8.07.0001 0728342-68.2024.8.07.0001 0751043-23.2024.8.07.0001 0753018-80.2024.8.07.0001 0740666-90.2024.8.07.0001 0725361-66.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704404-21.2023.8.07.0020 0736185-87.2024.8.07.0000 0745423-33.2024.8.07.0000 0747739-19.2024.8.07.0000 0749673-12.2024.8.07.0000 0750354-79.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714922-46.2022.8.07.0007 0730463-69.2024.8.07.0001 0752783-19.2024.8.07.0000 0701366-90.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0716836-44.2024.8.07.0018 0729739-65.2024.8.07.0001 0707614-74.2022.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0722724-16.2022.8.07.0001 0708628-25.2024.8.07.0001 ADIADOS 0709041-26.2024.8.07.0005 0704759-95.2022.8.07.0010 PEDIDOS DE VISTA 0753239-66.2024.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/03/2025 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 17:51
Decorrido prazo de ULYSSES SOARES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*20-95 (AGRAVADO) em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0751687-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: U.
S.
D.
S.
EMBARGADO: A.
E.
I.
E.
D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, interpostos por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra decisão proferida em ID 67141780, que indeferiu o pedido de antecipação atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões (ID 67404137), o agravante embargante sustenta, em singela síntese, que “a decisão foi julgada sob premissa de erro a toda evidência, bem como desconsiderou argumentos que o recorrente alinhavou na peça recursal e que podem infirmar o julgado, fato que constitui omissão do ato judicial”.
Alega que a decisão “reconheceu a ilegalidade da ordem de arresto, por não existir provas da dilapidação patrimonial e nem elementos que sustentem a medida restritiva de direitos” e defende que “a conclusão de que está ausente o “periculum in mora” está errada pois, apesar de infrutífera a primeira tentativa de bloqueio SISBAJUD, o juízo de primeiro grau determinou a repetição do ato, o que torna iminente a possibilidade de prejuízo.” Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão embargada (ID 67936361). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, “verbis”: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, passo a decidir.
Verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar, em análise perfunctória da questão posta “sub judice”, acerca da ausência do “periculum in mora” exigido para infirmar a decisão agravada, não estando presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado. “In verbis”: “Por sua vez, para fins de deferimento do arresto cautelar (art. 301 do CPC), como medida constritiva de pré-penhora de ativos do devedor para assegurar futura satisfação de crédito, embora se constate haver in casu suficiente probabilidade do direito, consoante exposto acima, questionável se revela, ao menos nesse primeiro exame, o perigo da demora necessário para fins de concessão in limine da medida cautelar de urgência vindicada.
A princípio, a tão só notícia de instauração de inquérito policial em desfavor da demandada, ora agravante, para apuração de suposto ilícito penal por inobservância de normas de relação de consumo e de incorporação imobiliária, não constitui elemento suficiente para sinalizar a ocorrência de dilapidação ou ocultação patrimonial com o propósito desta em se furtar de obrigação que eventualmente lhe seja imposta no presente feito.
De toda forma, conquanto questionável a presença do periculum in mora necessário para a concessão do arresto, não se faz presente, por ora, o perigo da demora exigido para fins de deferimento do pedido recursal liminar, pois, além de infrutífera a tentativa de bloqueio de valores em conta bancária da ré agravante (ID 202501150 do processo referência), não se vislumbra, à luz dos elementos trazidos aos autos, risco de desequilíbrio financeiro da empresa em face do valor que se busca assegurar por meio da medida de arresto.
Deveras, o processamento e julgamento do recurso de Agravo de Instrumento é de rito célere, não havendo o perigo da demora latente em se aguardar o “decisum” meritório pelo órgão colegiado competente, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da oitiva da parte adversa, tudo visando colher esclarecimentos e subsídios fáticos e jurídico-processual para a tomada de decisão final acerca da matéria posta “sub judice”.” Da análise dos embargos declaratórios constata-se que o embargante pretende, na verdade, sob o pretexto de “omissão”, conferir caráter infringente à decisão que indeferiu o efeito suspensivo vindicado, o que descabido no presente caso.
Cabe salientar que a matéria será reapreciada quando do julgamento do mérito recursal pelo Colegiado.
Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações precedentes.
P.
I.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
31/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0751687-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI AGRAVADO: ULYSSES SOARES DOS SANTOS D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
19/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/12/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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