TJDFT - 0705644-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 21:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 21:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:08
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705644-39.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DELCIO ANTONIO GOERGEN SENTENÇA Diante da manifestação de ID 230266268, HOMOLOGO a desistência da ação em razão da renegociação extrajudicial e do pagamento integral do débito, anunciados no ID 229497689, e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, com base no disposto no inciso III, do art. 924, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2025 22:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:00
Outras decisões
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:21
Outras decisões
-
12/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705644-39.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: DELCIO ANTONIO GOERGEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o noticiado no ID 227069445, a quitação extrajudicial do débito principal sem abranger os honorários advocatícios, EXTINGO O FEITO em relação ao débito principal devido à exequente POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, e DEFIRO o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios.
Proceda a secretaria a alteração do polo ativo para que passe a constar Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados - CNPJ: 11.***.***/0001-45, representada pelo sócio Carlos Eduardo Coimbra Donegatti – OAB/SP nº 290.089.
Ainda, retifique-se o valor da execução para que passe a constar o montante de R$ 2.757,80.
Após, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:55
Outras decisões
-
24/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705644-39.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: DELCIO ANTONIO GOERGEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5º, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Concluída a transferência, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, no importe de R$ 862,60, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicada no ID 217400758: Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Após, intime-se o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:59
Outras decisões
-
07/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DELCIO ANTONIO GOERGEN em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:07
Outras decisões
-
18/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:05
Outras decisões
-
12/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:42
Outras decisões
-
28/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/10/2024 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 21:02
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:25
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:14
Outras decisões
-
26/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:43
Outras decisões
-
12/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:59
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de DELCIO ANTONIO GOERGEN em 13/02/2023 23:59.
-
01/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2022 11:02
Transitado em Julgado em 22/10/2022
-
09/12/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DELCIO ANTONIO GOERGEN em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/09/2022 20:25
Recebidos os autos
-
16/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DELCIO ANTONIO GOERGEN em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/07/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/07/2022 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/06/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de DELCIO ANTONIO GOERGEN em 31/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DELCIO ANTONIO GOERGEN em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:57
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/03/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/02/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749926-97.2024.8.07.0000
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Eliezio de Moura Lima 69402965149
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:59
Processo nº 0739845-91.2021.8.07.0001
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Genival Nonato de Oliveira
Advogado: Jessica Medeiros Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 12:52
Processo nº 0721888-75.2024.8.07.0000
Eliete Goncalves Rodrigues Alves
Banco Safra S A
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 12:56
Processo nº 0739845-91.2021.8.07.0001
Vega Construtora e Incorporacoes LTDA
Genival Nonato de Oliveira
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 17:45
Processo nº 0739845-91.2021.8.07.0001
Genival Nonato de Oliveira
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Jessica Medeiros Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 15:58