TJDFT - 0753509-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
05/05/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/03/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/01/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0753509-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por IDEAL SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços de clínicas ambulatoriais) movida por CENTRO CLÍNICO DE ESPECIALIDADES HUMANAS LTDA., que deferiu parcialmente o pedido para determinar a penhora 10% do faturamento mensal bruto da agravante.
O pedido visava 20% de penhora.
Em suas razões, a agravante acusa ser a penhora deferida excessiva, já que não está limitada ao total da dívida (art. 878 do CPC), além de colocar em risco a atividade comercial.
Lembra que não se esgotaram os meios ordinários e menos gravosos de constrição, e que a decisão não justificou claramente o fundamento do deferimento da excepcional medida.
Hachura a excepcionalidade da medida (art. 835 do CPC) e violação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Aduz que uma dívida de pouco mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não justifica um bloqueio que atingirá montantes muito superiores ao débito.
Informa que a penhora não precedeu o exame dos relatórios financeiros da agravante nem a sua realidade operacional.
Alerta o risco de comprometer a sua atividade, em especial, pela penhora deferida englobar créditos futuros da agravante e créditos públicos que recebem para aplicação compulsória (saúde) e, portanto, impenhoráveis (art. 833, IX, do CPC).
Entende que a nomeação de administrador-depositário carece de aceite (art. 869 do CPC), custeio pelo agravado (art. 868 do CPC) e plano de penhora (art. 866, §2º, do CPC).
Afirma que o efeito suspensivo vindicado é reversível.
Requer, em efeito ativo, a suspensão da penhora deferida e, no mérito, a sua revogação.
O preparo foi realizado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Ademais, para a antecipação da tutela recursal, deve estar claramente demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, observam-se presentes os tais requisitos, senão vejamos.
Sabemos que todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, em regra, são sujeitos à execução (CPC, 831 e 832).
Sabemos, também que, em regra, a penhora do faturamento da agravante não resta contemplada pela lista de bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC.
Ainda, o artigo 866 do CPC autoriza expressamente a penhora de faturamento.
A penhora de faturamento pressupõe prévia prova de inexistência de outros bens penhoráveis ou, mesmo eles existindo, serem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
No caso dos autos, além da possível impenhorabilidade aduzida pela agravante (art. 833, IX, do CPC), a execução tem parcos 8 meses, já que em curso apenas desde abril de 2024, apenas com uma tentativa de pesquisas ordinárias de julho de 2024 (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – certidão do ID 204596797 na origem). É inegável que os sistemas de busca eletrônica disponíveis ao Judiciário prestigiam os princípios constitucionais da economia, efetividade e celeridade processuais, sendo essa, também, a sinalização do Superior Tribunal de Justiça ao entender que não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados, desde que observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Há de se destacar que a utilização dessas ferramentas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios.
Afinal, o princípio da cooperação disposto no art. 6º não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete.
Impende salientar que se toda força de trabalho da serventia judicial for direcionada a promover as diligências que, em primeira mão, são de incumbência da própria parte, certamente advirão prejuízos que impactarão ainda mais no julgamento da imensidão de processos que abarrotam os Fóruns.
Destaco a elucidativa explanação do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos sobre a diligência em questão: “Os sistemas judiciais não se constituem no único mecanismo de satisfação do crédito perseguido, competindo a parte credora valer-se das diligências que estão ao seu alcance, sob pena de se malferir o princípio da cooperação e sobrecarregar o Judiciário com pesquisas que podem ser empreendidas pelo interessado. 2.
A mens legis do art. 782, § 3º, do CPC é direcionada à parte que necessita da intervenção do juiz para atingir o objetivo colimado, cabendo à autoridade apreciar a adequação e razoabilidade da medida.” (...) (Acórdão 1289804, 07138207820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Novamente, uma execução com cerca de 8 meses com só uma pesquisa de sistemas não alcança desvelar a inexistência ou dificuldade de bens justificadora da excepcional penhora de faturamento.
Por fim, sem querer orientar as opções de pesquisa disponíveis ao agravado, não tenho conhecimento de que tenha juntado aos autos qualquer diligência particular, como é o caso das pesquisas nos Sistemas SREI (ou ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
Há também notícia de que se pode pesquisar no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (www.cvm.gov.br), via CPF ou CNPJ, o registro de todos os participantes do mercado nela cadastrados.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo vindicado para determinar a imediata suspensão da penhora de 10% do faturamento mensal bruto da agravante até o mérito deste agravo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Faculto às partes a juntada de outros documentos que julgarem pertinentes, conforme dispõe o art. 1.017, III, do CPC.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo de origem, inclusive para o seu imediato cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/01/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/01/2025 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de comprovante
-
16/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721888-75.2024.8.07.0000
Eliete Goncalves Rodrigues Alves
Banco Safra S A
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 12:56
Processo nº 0739845-91.2021.8.07.0001
Vega Construtora e Incorporacoes LTDA
Genival Nonato de Oliveira
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 17:45
Processo nº 0739845-91.2021.8.07.0001
Genival Nonato de Oliveira
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Jessica Medeiros Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 15:58
Processo nº 0705644-39.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Delcio Antonio Goergen
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 17:17
Processo nº 0753758-41.2024.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Lindembergue Silva do Nascimento
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 10:36