TJDFT - 0703289-86.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:42
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOVINA FERREIRA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO CESAR FERREIRA CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703289-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVINA FERREIRA DA COSTA, BRUNO CESAR FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOVINA FERREIRA DA COSTA E BRUNO CESAR FERREIRA CAVALCANTE em face da sentença proferida em ID 167073301.
Em suas razões, o embargante sustenta que a sentença impugnada teria sido omissa ao não apreciar fatos relevantes para o deslinde da causa.
Nesse aspecto, afirma que “toda a ação foi movida por uma única razão: o extenso lapso temporal até que os autores tivessem seus valores liberados, fato não considerado na sentença.
A parte embargada foi instada a se manifestar, e requereu o não acolhimento dos embargos de declaração (ID 170034777). É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
No mérito, faço registrar que os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A questão é singela e não merece maiores fundamentações, eis que realmente a sentença de ID 167073301 foi omissa ao não apreciar o pedido de dano moral quanto à demora na restituição dos valores retidos.
Pois bem.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que estabelece em seu artigo 186, que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos morais deve escapar à normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto.
No caso específico dos autos a demora na restituição dos valores não possui a gravidade necessária à afetação de seu patrimônio moral, levando-se em conta as consequências do fato para os autores.
Além disso, o bloqueio de valores se deu por ausência de comprovação da autenticidade de seus produtos, isto é, a parte ré agiu dentro dos limites do exercício regular de direito.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Ora, os danos morais dizem respeito àqueles que atingem os direitos personalíssimos do indivíduo, cujas sequelas muitas vezes nem mesmo o tempo consegue apagar, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, por mais que se admita a insatisfação que dos requerentes, decorrente na falha de prestação de serviços promovida pela parte ré, é certo que as consequências desse episódio correspondem a percalços e acontecimentos do cotidiano.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir a omissão acima referida.
A insurgência do embargante quanto à solução adotada por este julgador há de ser instrumentalizada por meio do recurso próprio e adequado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de JOVINA FERREIRA DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/08/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703289-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVINA FERREIRA DA COSTA, BRUNO CESAR FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por BRUNO CESAR FERREIRA CAVALCANTE e JOVINA FERREIRA DA COSTA em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, partes já qualificadas.
Os autores informam que são vendedores na plataforma ré, a fim de utilizá-la para a venda de produtos a terceiros.
Alegam que tiveram suas contas bloqueadas e os valores a receber igualmente retidos.
Em razão de tais fatos requerem a restituição da quantia de R$ 36.940,70 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta reais e setenta centavos), sendo valor de R$ 10.402.98 (dez mil, quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos) a Jovina e R$ 26.537,72 (vinte e seis mil e quinhentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) a Bruno, e a compensação financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 163368646), a ré aduz, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da cláusula arbitral e a perda de objeto em razão da liberação de valores.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviços e que as contas foram suspensas, em 16 de fevereiro de 2022, após ter sido constatado que os autores poderiam estar comercializando produtos falsificados.
Salienta que os demandantes não comprovaram a autenticidade dos produtos, sendo apenas entregue notas fiscais em chinês sem qualquer informação acerca dos produtos.
Acrescenta que houve a devida notificação acerca da suspensão e retenção dos valores.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos dos autores.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar.
Conforme o art. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
No caso, não houve a assinatura específica para a cláusula, o que afasta a incompetência do juízo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Assim, afasto a alegação da incompetência do Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.
Os requerentes utilizam os serviços da requerida em sua atividade profissional, não se enquadrando no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por não ser destinatário final.
No caso, houve a devida restituição dos valores bloqueados nas contas dos autores.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando o pedido remanescente de indenização por danos morais e a atualização com os juros e as correções monetárias contabilizados desde o término do prazo de bloqueio estipulado.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que não assistem razão aos autores.
Conforme o contrato de serviço de soluções de negócios da Amazon e Políticas do Programa (163368649 - Pág. 2 a 33), os produtos colocados à venda devem cumprir as leis e regulamentos, além de estarem de acordo com as políticas da ré.
Ademais, conforme o regulamento de venda de produtos restritos (ID 163368654 - Pág. 2) é estritamente proibida a venda de bens ilegais e inseguros, o que engloba produtos falsificados.
No caso em apreço, os autores não conseguiram comprovar a autenticidade de seus produtos, conforme documentos de ID 157641120 - Pág. 1 a 5.
Ressalta-se que a obrigação de demonstrar a legitimidade do produto e a observância dos procedimentos estabelecidos pela ré era dos requerentes, que deveriam apresentar notas fiscais de seus produtos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não demonstrada a adequação do produto, presume-se legítima a conduta da ré, que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito, em virtude da conduta do autor não ter atendido às condições de uso (art. 14, §3°, II, CDC), no que diz respeito a suspensão da conta.
Vale pontuar que os valores retidos foram devidamente restituídos aos autores, contudo em relação ao dano moral e atualização de valores a improcedência dos pedidos é medida imperativa pelos fundamentos acima apontados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral e atualização de valores.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO CESAR FERREIRA CAVALCANTE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JOVINA FERREIRA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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30/06/2023 16:49
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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29/06/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:22
Outras decisões
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12/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/05/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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