TJDFT - 0723473-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:09
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA DA COSTA BARRETO EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD de ID 182248694, no valor de R$ 2.611,12 (dois mil seiscentos e onze reais e doze centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer determinada no julgado também já fora cumprida, conforme reconhecido pelo próprio exequente na petição de ID 178578628.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 178578628.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 09:05
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (EXECUTADO) em 26/01/2023.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/12/2023 09:15
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (EXECUTADO) em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA COSTA BARRETO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:31
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:33
Deferido o pedido de SEBASTIANA DA COSTA BARRETO - CPF: *43.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA COSTA BARRETO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/09/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA DA COSTA BARRETO REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
03/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:09
Deferido o pedido de SEBASTIANA DA COSTA BARRETO - CPF: *43.***.*90-15 (REQUERENTE).
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02/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA DA COSTA BARRETO REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESPACHO Antes de analisar o pedido de prioridade de tramitação, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a). -
31/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/07/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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