TJDFT - 0705478-37.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:55
Outras decisões
-
04/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:46
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:25
Outras decisões
-
24/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/09/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705478-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito aguarda o retorno da diligência determinada na decisão id 203681434 . (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705478-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao pedido para inclusão do nome do(a) executado(a) no SERAJUD, cumpre esclarecer que a regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil/2015 é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC/2015, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
Assim, a despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro o pedido de negativação do nome via SERASAJUD.
No mais, atendendo ao requerimento da parte credora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, mediante as advertências legais, no endereço fornecido na petição de ID 166954172, para penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor devido.
Havendo necessidade, deverá o oficial de justiça cumprir a diligência em horário especial, nos termos artigo 212, §3º, do Código Processo Civil.
Defiro reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário(s) ao integral cumprimento do mandado.
Ressalto que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, não sendo encontrados bens sujeitos à penhora, relacionar aqueles encontrados.
Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:18
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
07/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:06
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705478-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
A execução realiza-se no interesse do credor, devendo ser conduzida de forma a que se obtenha o resultado pretendido pelo exequente com a maior rapidez possível.
Entretanto, a busca pela satisfação do crédito perseguido pelo exequente deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade do devedor.
Havendo conflito entre os referidos princípios, deve haver uma ponderação de interesses, para saber qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Nesse sentido, verifico que o débito exequendo atinge pouco mais de R$ 2,000,00 (dois mil reais), mostrando-se completamente desarrazoada a penhora de imóvel para pagamento do referido débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 189312880.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:45
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705478-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 186383150, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 18 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
18/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:54
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705478-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o relatório de transferência de valores via SISBAJUD.
A seguir, nos termos da decisão de ID 183708130, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários para recebimento da quantia, bem assim para dar andamento no processo, indicando bens passiveis de penhora da parte devedora, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
São Sebastião/DF, 22 de janeiro de 2024 -
22/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:25
Outras decisões
-
21/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/12/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
12/12/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705478-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 18:12:35. -
15/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705478-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro.
Ademais, ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Na hipótese, o bloqueio de valores antes da citação, na verdade, trata-se de arresto executivo.
Sucede que, em sede de Juizado Especial não se aplica a disposição do art. 830 do CPC, o qual prevê arresto eletrônico antes da citação da parte devedora.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para realização de "arresto executivo" uma vez que essa medida possui natureza cautelar incompatível, pois, com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No que atine ao pedido de satisfação do débito, cumpre ressaltar que o título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11, da Lei nº 11.419/2016.
Assim, cite-se a parte executada para pagamento do débito atualizado nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução, nos autos da execução, em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente.
Esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Com o retorno do mandado, citada a parte executada, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC/2015, determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio de valores, designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito.
Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703289-86.2023.8.07.0012
Bruno Cesar Ferreira Cavalcante
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Bruno Rodrigues Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 12:22
Processo nº 0722058-43.2021.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Evaldo Miranda de Oliveira
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 11:00
Processo nº 0708701-55.2019.8.07.0006
Valadares, Coelho, Leal e Advogados Asso...
Ivone Marlene de Paiva Pinheiro Coimbra
Advogado: Fernanda dos Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 15:08
Processo nº 0720838-73.2022.8.07.0003
Lucas Rosa Martins
Daniela Azeredo Oliveira 01251073077
Advogado: Rui Moreira da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 16:32
Processo nº 0713209-30.2022.8.07.0009
Joao Josefino da Fonseca
Vicente Paulo de Oliveira
Advogado: Luciana Lopes de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 15:19