TJDFT - 0753252-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0753252-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: MARIA DULCE MENDES DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência “para determinar que a parte ré AMIL ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S.A proceda à devida autorização para fornecimento do tratamento prescrito pelo médico a autora (doc.03), arcando com todo o ônus referente ao tratamento, inclusive dieta enteral, cama hospitalar e pagamento das consultas com o médico assistente, no prazo de 5 dias corridos de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00”.
A ré/agravante alega, em síntese, que: 1) não pode ser compelida a custear um serviço que não está contratualmente previsto, e que não se mostra adequado à situação da paciente, pois, conforme documentação apresentada, não há necessidade de procedimentos complexos que demandem cuidados especializados em regime de home care; 2) reconhece as limitações da agravada e sua necessidade de cuidados médicos, porém, não existe obrigação legal para fornecimento do tratamento domiciliar, salvo se comprovada a real necessidade de acompanhamento de um profissional especializado para a realização de procedimentos técnicos complexos; 3) o cumprimento da decisão de tutela antecipada, sem o devido exame aprofundado da elegibilidade da parte agravada para o tratamento domiciliar, pode causar prejuízos irreparáveis à operadora, que ficaria obrigada a fornecer um serviço fora dos limites de sua obrigação contratual e sem a devida comprovação de necessidade médica; 4) o prazo 5 dias para o cumprimento integral da obrigação se mostra extremamente exíguo em razão da necessidade de coordenar diversas etapas que envolvem a administração de tratamentos especializados, além da coordenação com profissionais de saúde e instituições especializadas; 5) não há previsão de atendimento domiciliar como cobertura obrigatória, mas tão somente de atendimentos hospitalares, médicos, ambulatoriais, exames e tratamentos relacionados; 6) os atendimentos domiciliares ocorreram entre 03/04/2024 e 31/08/2024 e a alta foi decidida com base em avaliações médicas realizadas após a evolução satisfatória da paciente; 7) não pode ser compelida a fornecer materiais, medicamentos e insumos que não foram sequer indicados pelo médico assistente.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, “seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, seja afastada qualquer incidência de multa, haja vista que a operadora já cumpriu com o determinado em esfera administrativa, sendo necessário comprovar de forma fática, que a indicação da exordial, extrapola os limites do razoável, estando a indicação, dentro das condições contratuais, e de acordo com a jurisprudência majoritária”.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada: “(...) No presente caso, há probabilidade do direito, em razão do relatório médico do Id 212862525 e alta unilateral do Id 212862535 e seguintes.
Há receio de dano, em razão da idade da autora e risco à sua saúde.
Demonstrado que a beneficiária do plano de saúde necessita de tratamento em domicílio em razão do seu estado clínico, com risco de complicações caso interrompa o tratamento adequado, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar ao Plano de Saúde a prestação do serviço home care, conforme prescrição médica. (...)” O relatório médico juntado pela agravada detalha seu estado de saúde e indica a necessidade de atendimento domiciliar em regime de home care, in verbis: “(...) PACIENTE DE 86 ANOS PORTADORA DE HAS, DISLIPIDEMIA, HIPOTIREOIDISMO, FIBRILAÇÃO ATRIAL, AVCI CARDIOEMBOLICO 2011 E 2022 COM SEQUELA DE HEMIPARESIA A DIREITA APRESENTOU FRATURA DE FEMUR DIREITO POR IMPACTO DE BAIXA ENERGIA (OSTEOPOROSE).
APÓS A CIRURGIA DE CORREÇÃO PACIENTE APRESENTOU INCAPACIDADE DE CONTROLE DO TRONCO INCLUSIVE AO SE SENTAR NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO POR GTT COM TEMPO INDETERMINADO APÓS REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA INTENSIVA, ACOMPANHAMENTO COM NUTRICIONISTA E CUIDADORES 24H APRESENTOU MELHORA PARCIAL.
NO ENTANTO, PACIENTE AINDA NECESSITA DE CUIDADORES 24H POR DIA PARA ATIVIDADES DE VIDA BASICAS, BARTHEL 20, LAWTON 9.
SEM POSSIBILIDADE DE RETIRAR A GASTROSTOMIA E NECESSIDADE DE DIETA DIARIAMENTE, CONFORME INDICAÇÃO DA NUTRICIONISTA (NO MOMENTO EM USO DE ISOSOURCE 1,5).
PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE MEDICAÇÕES DE USO CONTINUO DEVIDO A DIVERSAS DOENÇAS CRÔNICAS COM USO DE COMPLICAÇÕES GRAVES SE NÃO UTILIZA-S, PACIENTE PORTADORA DE SARCOPENIA, COM GRAVE RISCO DE PIORA FUNCIONAL, SEM ACOMPANHAMENTO DE FISIOTERAPIA FREQUENTE E NUTRICIONISTA.
NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA PARA MELHORA DE DEGLUTIÇÃO, ALIMENTAÇÃO VO E EVITAR RISCO DE PNEUMONIA POR BRONCOASPIRAÇÃO ALTO RISCO DE FRATURAS POR TRAUMAS DE BAIXA ENERGIA, SENDO NECESSARIO INSUMOS PARA ADAPTAÇÃO PACIENTE COM INCONTINENCIA URINARIA E FECAL COM NECESSIDADE DE USO DE FRAUDAS GERIATRICAS DIARIAMENTE NECESSITA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE FISIOTERAPIA MOTORA 5 VEZES POR SEMANA NUTRICIONISTA 1 VEZ POR MÊS CUIDADOR, TECNICO DE ENFERMAGEM 24H FONOAUDIOLOGIA 3 VEZES POR SEMANA MEDICO 01 VEZ POR MÉS HOTELARIA: DIETA ENTERAL CONFORME INDICAÇÃO DE NUTRICIONISTA, CADEIRA DE BANHO CADEITA DE RODAS, CAMA HOSPITALAR (...)” Sendo assim, não cabe ao plano de saúde questionar a prescrição que se mostra mais eficaz para o tratamento da agravada.
A propósito: “(...) 3.
Restou comprovado que no caso em apreço o beneficiário do plano de saúde, ora agravado é idoso, com 95 anos de idade, acamado, sofre com diversas patologias, é totalmente dependente para atividades da vida diária (AVDs) e para atividades instrumentais da vida diária (AIVDs), faz uso de dieta via GTT, tem histórico de internações recorrentes e indicação do médico assistente para continuidade de tratamento por home care. 4. É ilegítima a recusa de tratamento pela operadora do plano de saúde, exclusivamente sob a justificativa de inelegibilidade do paciente para recebimento de tratamento em home care, por não preencher a pontuação necessária para o fornecimento do serviço segundo critérios da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID, uma vez que não é apta para ser utilizada compulsoriamente em confronto ao relatório produzido pelo médico assistente, profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, e que detém reais condições de aferir suas necessidades e a adequação do tratamento. (...)” (Acórdão 1933320, 0725257-77.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) “(...) 5.
O tratamento domiciliar prescrito se mostra necessário para a recuperação do paciente, e a operadora não pode substituir a avaliação médica pelos critérios técnicos da tabela NEAD. 6.
A jurisprudência desta Corte, e do c.
STJ, é firme no sentido de que restrições contratuais não podem impedir o acesso aos tratamentos essenciais quando há recomendação médica, ainda que o procedimento não conste do rol exemplificativo da ANS. (...)” (Acórdão 1937379, 0736330-46.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) “(...) 3.
A jurisprudência da 6ª Turma Cível se posiciona no sentido de que os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento prescrito pelo médico, incluindo o acompanhamento domiciliar (home care), quando comprovado que é essencial para o paciente.
A recusa com base em cláusulas contratuais que contrariem a prescrição médica é ilegal, violando os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e à vida.
A decisão médica, fundamentada em relatórios e na complexidade clínica do paciente, deve prevalecer, e as operadoras de saúde são obrigadas a fornecer o tratamento necessário. (...)” (Acórdão 1933788, 0721169-93.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) Acrescento que as alegações trazidas pela agravante já foram levadas ao Juízo de origem em sede de contestação e, embora ainda não tenham sido apreciadas, consta que a tutela de urgência já teria sido cumprida, o que, em tese, afastaria a alegada exiguidade do prazo concedido para tanto.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, com ampla dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/12/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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