TJDFT - 0753052-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WELTON BARBOSA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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21/03/2025 16:48
Conhecido o recurso de WELTON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *58.***.*76-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WELTON BARBOSA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753052-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELTON BARBOSA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELTON BARBOSA RODRIGUES contra decisão de ID 217961251 (autos de origem), proferida em ação de repactuação de dívidas, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais; que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade; que possui empréstimos que reduzem sua capacidade financeira; que se encontra em situação de superendividamento.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
O contracheque de ID 214644755 (autos de origem) demonstra o recebimento de remuneração mensal bruta de R$ 10.762,71, valor superior ao parâmetro estabelecido na mencionada resolução.
Ainda que a parte declare a existência de empréstimos que correspondem a 56% (cinquenta e seis por cento) de sua renda, o saldo remanescente se revela apto a arcar com as despesas processuais, sem olvidar que o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Desnecessária a intimação da parte contrária, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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