TJDFT - 0751647-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0751647-84.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA AGRAVADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA, MARCIO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE GARCIA DE FRANÇA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por VALMIR ARAGÃO VASCONCELOS: “O executado ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA requer a penhora de bens dos devedores solidários MARCIO PEREIRA DA SILVA e MARCIO DE SOUSA.
Nada a prover quanto o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 152.701, uma vez que o pleito já foi apreciado por este Juízo na decisão de ID 208968574.
No tocante ao pedido de penhora do percentual de 30% sobre a verba salarial dos coexecutados, INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Requer, ainda, o executado ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA a penhora do imóvel de matrícula 1985.
Verifico, no entanto, que não restou demonstrada a transmissão do imóvel para o devedor e, ademais, trata-se de bem de família.
A Lei 8009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Desta forma, caberia à parte indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, em vista da notícia de que a Caixa Econômica Federal não vem cumprindo o determinado no acórdão de ID 166849863, reitere-se ofício à CEF para que CUMPRA a determinação de proceder ao desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA, a ser depositado na conta bancária informada pelo exequente em ID 174473460.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisórios, onde deverão permanecer até 12/07/2028.” (...) “A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 217040456), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
No mais, intime-se o exequente para ciência e manifestação quanto ao comunicado no ID 218646160, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Em caso de inércia da parte exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 12/07/2028.” O Agravante sustenta (i) que “foi condenado, solidariamente com Márcio Pereira da Silva e Márcio de Sousa, ao pagamento de R$ 610.131,95 em favor de Valmir Aragão Vasconcelos”; (ii) que a “condenação solidária implica que cada um dos devedores pode ser responsabilizado pelo pagamento integral da dívida, cabendo a qualquer um deles a quitação do montante total, assegurando-se o direito de regresso contra os demais coobrigados”; (iii) que “sobre 30% de seus vencimentos já foram penhorados R$ 8.804,46”; (iv) que, “aquele que pagar se sub-rogará nos direitos do credor e poderá, nos mesmos autos, recobrar a parte que cabe aos demais devedores”; (v) que “indicou à penhora imóveis pertencentes aos coexecutados Márcio Pereira da Silva e Márcio de Sousa”; (vi) que as provas apresentadas, “tais como a certidão de ônus dos imóveis indicados a penhora e bloqueio dos direitos na Matrícula 152,701 do 2º Registro de Imóveis referente ao apartamento 302 do Bloco K Lote 01 do Conjunto 06 da Quadra 03 Paranoá Parque, de propriedade de Márcio de Sousa, e a penhora e bloqueio dos direitos na Matrícula 1985 do 7º Registro de Imóveis pertencente a Márcio Pereira da Silva, corroboram a viabilidade da execução contra os coexecutados”; (vii) que a “a penhora de 30% dos rendimentos de ambos os coexecutados, conforme requerido, é medida que visa garantir a satisfação do crédito”; (viii) que “a negativa do magistrado em proceder à penhora dos imóveis dos coexecutados desrespeita o direito do agravante de promover a execução contra qualquer dos devedores solidários”; e (ix) que a “penhora dos imóveis dos coexecutados, Márcio Pereira da Silva e Márcio de Sousa, é uma medida que atende aos princípios da efetividade e da menor onerosidade”.
Conclui que o “fumus boni iuris está claramente demonstrado pela violação ao direito líquido e certo do agravante em promover a execução contra qualquer um dos devedores solidários, conforme preceituam os artigos 513, caput, 523, caput, 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil”, e que o “periculum in mora se evidencia pela possibilidade de dilapidação do patrimônio dos coexecutados, o que pode comprometer a satisfação do crédito devido ao agravante”.
Requer a concessão de liminar para determinar a penhora dos bens dos demais codevedores (Márcio Pereira da Silva e Márcio de Sousa) e sua confirmação ao final. É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou para a antecipação da tutela recursal.
Primeiro, porque o direito de regresso que autoriza o devedor solidário que paga a dívida comum a demandar regressivamente os demais pressupõe a satisfação do crédito do exequente.
Segundo, porque o Agravante não impugnou o fundamento, adotado na decisão agravada, de que a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 152.701 foi indeferida por decisão anterior e que o imóvel de matrícula 1985 representa bem de família.
Terceiro, porque sequer foi demonstrada a remuneração percebida pelos demais codevedores, de maneira a proporcionar o exame da viabilidade jurídica da penhora de percentual.
Além da ausência da probabilidade do direito, também não se divisa risco de dano hábil, pois não foi alegada nem comprovada a existência de risco de ineficácia das medidas constritivas caso não sejam adotadas imediatamente.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 15 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:10
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/12/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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