TJDFT - 0712125-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 11:56
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712125-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ELESSANDRA GOMES DE SOUSA SUSCITADO: FLUENCE MODA COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME, NADIA CRISTINA CORDEIRO MARQUES VALADARES, ISABELLA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:29
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712125-57.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: ELESSANDRA GOMES DE SOUSA SUSCITADO: FLUENCE MODA COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME, NADIA CRISTINA CORDEIRO MARQUES VALADARES, ISABELLA MARQUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a fim de que se emende a inicial, devendo, para tanto, juntar aos autos os atos constitutivos da empresa objeto da desconsideração, com suas devidas alterações, bem como recolher as custas processuais ou comprovar sua hipossuficiência econômica.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:54
Outras decisões
-
31/07/2023 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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