TJDFT - 0711429-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2025 16:14
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/06/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2025 02:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711429-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 228250061 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 231905667), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:33
Outras decisões
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09/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/04/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:20
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:52
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:30
Indeferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (REQUERENTE)
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20/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711429-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 220187769, enviado para a REQUERIDA: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 221177383.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
17/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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