TJDFT - 0712155-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712155-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDENEY SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte AUTORA para proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Santa Maria-DF, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 06:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDENEY SANTOS DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712155-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDENEY SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 221110755), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
17/03/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/03/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0712155-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: VALDENEY SANTOS DE ALMEIDA Requerido(a): REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, o cancelamento do protesto lançado em seu nome junto ao Cartório do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, a pedido da parte requerida, bem como seja oficiado aos órgãos de restrição creditícia informando o cancelamento.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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