TJDFT - 0746149-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 17:04
Deferido o pedido de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746149-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Recebo a emenda integrativa do ID: 228422636, porquanto formalmente apta e corretamente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais. 1.2.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa, relativamente ao crédito principal (ID: 215371474) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 228422636).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 4 de abril de 2025, 09:42:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:54
Deferido o pedido de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:44
Deferido o pedido de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746149-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com a sentença proferida nos autos principais (ID: 215371483), intime-se a parte exequente para comprovar, de modo inequívoco, quais as datas do frete e da citação no prazo de quinze dias, eis que documentos necessários à aferição do crédito.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 09:02:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:35
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 22:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708114-90.2025.8.07.0016
Juizo de Direito da 2 Vara Criminal de P...
Joao Alberto Ferreira da Silva
Advogado: Rodiney Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 11:03
Processo nº 0701991-24.2025.8.07.0001
Juliano Sebastian Marcal Leite
Rafael Menezes
Advogado: Mariana Costa Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 13:43
Processo nº 0044033-64.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Francisco de Almeida
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 23:02
Processo nº 0753971-44.2024.8.07.0001
Elton Sampaio Carlota
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Tatiana Margareth Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:19
Processo nº 0718036-45.2021.8.07.0001
Fernanda Gadelha Araujo Lima
Wesley Gonzaga da Silva
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 14:32