TJDFT - 0719603-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719603-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 240235446.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 23:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer técnico
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18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719603-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, do CPC.
Após, intimem-se as partes para manifestação no mesmo prazo.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para decisão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/12/2024 21:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719603-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de ação de conhecimento proposta por ORGANIZAÇÃO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLÁVEIS em desfavor NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CEB DISTRIBUICAO S.A.).
O presente feito foi distribuído a este Juízo em 23.06.2023.
Na espécie, busca a parte autora a declaração de nulidade do processo administrativo realizado pela ré, o qual, após inspeção no imóvel da autora, apontou irregularidade na chave de aferição do medidor de energia elétrica e como consequente, gerou uma fatura no valor de R$ 292.763,99 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), referente ao consumo não faturado no período da irregularidade, qual seja, 12.2020 a 05.2021.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (Id 166331906).
Em sede de contestação, em síntese, sustenta a legalidade do procedimento administrativo e a legalidade da fatura.
Já em reconvenção, sustenta que a autora possui uma dívida pelo consumo regular das faturas de energia elétrica, requerendo, ao final, a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 292.463,99 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos).
Cumpre consignar, que por meio da petição de Id 197833886, comparece a parte autora aos autos, informando que a ré ajuizou ação monitória n. 0702783-40.2023.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia, distribuída no dia 30.01.2023, cobrando a mesma fatura discutida nestes autos.
Na oportunidade, requer a suspensão do presente feito, até o julgamento da ação monitória ou, a reunião dos feitos, nos termos do art. 57, do CPC. É o necessário.
Decido.
Cuida-se de hipótese de conexão imprópria prevista no §3º do art. 55 do CPC, na medida em que há risco de serem proferidas decisões contraditórias, considerando que, a parte ré, em reconvenção, pede a condenação da autora ao pagamento dos valores que estão sendo cobrados em ação monitória perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Com efeito, consoante regra de direito procedimental emanada do art. 55, caput e §1º, do CPC, a conexão é regra de alteração de competência, pela qual a competência territorial firmada em determinado feito é alterada para que o processo seja reunido para julgamento conjunto com outro que ostente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o objetivo de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes.
Confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.(...) Outrossim, também devem ser “reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, conforme preceito do §3º do referido dispositivo normativo.
De rigor, a ação de conhecimento, declaratória de nulidade tem objeto distinto da monitória.
Não obstante, no particular, numa e noutra, direta ou indiretamente, há pedido de condenação de pagamento do mesmo débito.
Tais circunstâncias denotam a possibilidade de risco de orientações contraditórias, o que é suficiente para determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Deste modo, evidenciada a relação de afinidade entre as mencionadas demandas, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, junto ao juízo prevento, a fim de evitar o verificado risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre elas, nos termos do art. 55, §3°, c/c arts. 58 e 59 do CPC.
Por conseguinte, o presente feito deve ser processada e julgada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, posto que prevento para apreciar ambas as causas, a teor do disposto no art. 286, III, do CPC, considerando que a distribuição da ação monitória se deu em data anterior, qual seja, 30.01.2023.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Remetam-se os autos àquele Juízo, com as homenagens e diligências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:47
Outras decisões
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17/07/2024 08:47
em cooperação judiciária
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16/07/2024 21:27
Juntada de Petição de laudo
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09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719603-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após análise dos autos, verifica-se que este Juízo entendeu, através da decisão de saneamento do presente feito, pela produção de prova técnica, a fim de dirimir a controvérsia.
Consigna-se ainda, que o ônus da prova foi invertido, cabendo ao réu, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, o ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a ré manifestou interesse na produção de prova pericial do aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora para aferir a regularidade das medições, portanto, como o ônus lhe foi incumbido, não há se falar em cancelamento da perícia, pois como relatado acima, o réu tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código processual, para a defesa.
Portanto, mantenho a perícia a ser realizada na data informada pelo perito (ID 197084067 - Pág. 1).
Quanto ao mais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de ID 197833886 , no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, aguarde-se a realização da perícia. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:31
Outras decisões
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28/05/2024 15:31
em cooperação judiciária
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28/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:38
Indeferido o pedido de ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (AUTOR)
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01/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719603-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 23:49
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719603-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Pela análise dos autos, verifica-se que a requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, a qual não fora recebida ainda pelo Juízo.
Verifica-se, ainda, que as custas respectivas foram recolhidas no ID 169162386.
Assim, recebo a reconvenção apresentada pela requerida.
Retifique-se a autuação.
Considerando que a parte autora/reconvinda já se manifestou em réplica e em contestação à reconvenção, intime-se a requerida/reconvinte para que se manifeste em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/08/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2023 00:12
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2023 00:12
Desentranhado o documento
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18/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719603-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/07/2023 09:12
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 23:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:08
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:08
Deferido o pedido de ORGANIZACAO CUNHA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/06/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 19:10
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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