TJDFT - 0730613-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:06
Outras decisões
-
22/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:55
Outras decisões
-
10/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 20:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2025 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECRETAR a rescisão do contrato de permuta realizado entre as partes, por culpa do requerido, com restituição as partes ao estado anterior. 2.
CONDENAR a parte requerida ao custo da demolição da obra abandonada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa moratória contratual, desde o dia 22/6/2022 até o dia do ajuizamento da demanda de rescisão contratual, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do vencimento, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], também a partir do vencimento. 4.
CONDENAR o requerido a pagar todos os débitos que incidem sobre o bem imóvel, como débito de água, débito de luz, débito de IPTU e TLP, bem como encargos sociais desde 22/12/2018 até a data dessa sentença.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Em razão da revelia, não há condenação da parte autora em pagamento de honorários de sucumbência.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730613-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DE OLIVEIRA REVEL: RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré acerca da petição retro e documento anexo, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:32
Outras decisões
-
12/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730613-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DE OLIVEIRA REVEL: RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de melhor instruir o feito, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 dias, tabela descritiva dos débitos imputados à parte ré, correlacionando cada despesa ao número de ID correspondente aos respectivos documentos de comprovação. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:04
Outras decisões
-
09/12/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:20
Decretada a revelia
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23/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 13:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 17:15
Outras decisões
-
25/07/2024 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/07/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:42
Declarada incompetência
-
24/07/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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