TJDFT - 0757020-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:15
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARLI MOREIRA DE SOUSA FURTUNA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:43
Indeferido o pedido de MARLI MOREIRA DE SOUSA FURTUNA - CPF: *02.***.*99-99 (REU)
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08/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 07:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:07
Indeferido o pedido de ARLEUDO TRINDADE DE CARVALHO - CPF: *19.***.*59-49 (AUTOR)
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05/05/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757020-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ARLEUDO TRINDADE DE CARVALHO, ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE REU: MARLI MOREIRA DE SOUSA FURTUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar, promovida por ARLEUDO TRINDADE DE CARVALHO, ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE contra MARLI MOREIRA DE SOUSA FURTUNA. 2.
Os autores alegam que a ré está inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis contratados para utilização do Quiosque N. 2 situado na vila Weslian Roriz na Granja do Torto. 3.
A decisão de ID 222299662 deferiu a liminar pretendida, condicionando ao recolhimento da caução, que foi feita pelos autores (ID 222461047). 3.
A ré interpôs recurso de agravo de instrumento n. 0702287-49.2025.8.07.0000, que foi recebido sem seu efeito suspensivo (ID 224249340). 4.
A ré interpôs contestação e reconvenção no ID 224350383.
Sustenta que houve interdição das atividades promovida pelo órgão fiscalizador DF LEGAL.
Diz que é vedada a cessão, locação ou transferência da permissão de uso de área pública.
Assim, entende que as cobranças são indevidas, pois o contrato de locação é nulo.
Alega ausência de notificação prévia.
Ressalta que assumiu dívida pretérita de aluguéis em momento que não ocupava o imóvel.
Pede a reversão do depósito caução, em razão dos danos morais sofridos.
Pede a condenação por danos morais e materiais pelo investimento realizado.
Pede a revogação da liminar de desocupação.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. 5.
O autor apresentou réplica no ID 224387141. 6.
A decisão de ID 224417449 determinou a expedição de mandado de despejo compulsório. 7.
A ré entregou voluntariamente as chaves do imóvel no cartório deste Juízo (ID 225330376). 8.
A ré requereu a intimação do Ministério Público para apurar a verificação da legalidade do contrato firmado entre as partes (ID 225354425). 9.
A decisão de ID 225888388 determinou que a ré comprovasse o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça ou promovesse o recolhimento das custas relativas aos pedidos reconvencionais, atribuindo valor à causa. 10.
A ré/reconvinte promoveu o recolhimento das custas e atribuiu valor à causa (ID 228952001). 11. É o breve relato. 12.
Indefiro o requerimento de intimação do Ministério Público para participar do feito, pois não incidem as hipóteses descritas no art. 178 do Código de Processo Civil. 13.
Recebo a reconvenção de ID 224350383. 13.1.
Promova a Secretaria a retificação do cadastro das partes. 14.
Com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o autor/reconvindo para apresentação de contestação à reconvenção de ID 224350383.
Prazo: 15 (quinze) dias. 15.
Em seguida, intime-se a ré/reconvinte para apresentar réplica, no mesmo prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ARLEUDO TRINDADE DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:19
Outras decisões
-
13/02/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757020-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ARLEUDO TRINDADE DE CARVALHO, ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE REU: MARLI MOREIRA DE SOUSA FURTUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a requerida já desocupou o imóvel e entregou as chaves na secretaria deste Juízo, conforme certidão de ID 225330376. 2.
Ante o exposto, promova a Secretaria o recolhimento/cancelamento do mandado de ID 224662006. 3.
Intime-se o requerente para tomar ciência e comparecer à esta Secretaria para pegar as chaves e concluir a imissão na posse, que defiro desde logo.
Endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, 6º Andar, Ala B, Sala B6.077-2, Brasília/DF. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:37
Deferido em parte o pedido de ARLEUDO TRINDADE DE CARVALHO - CPF: *19.***.*59-49 (AUTOR)
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/01/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757020-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ARLEUDO TRINDADE DE CARVALHO, ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE REU: MARLI MOREIRA DE SOUSA FURTUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dispõe o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.254/1991 que se concederá a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias quando a ação de despejo tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia. 2.
No contrato de locação entabulado entre as partes (ID 222248910) não há previsão de qualquer das garantias indicadas no art. 37 da Lei de Locações. 3.
Diante de tais considerações, defiro o pedido e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 4.
Condiciono a expedição do mandado à realização de caução, pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Caucionado, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, esta última devendo ser cumprida pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 6.
Durante o prazo concedido para desocupação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 7.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo. 8.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/01/2025 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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25/12/2024 05:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/12/2024 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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