TJDFT - 0714211-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:54
Homologada a Transação
-
28/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 21:06
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de acordo
-
23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714211-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENILTON FERREIRA VIEIRA EXECUTADO: FERNANDO BELEM DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2025 22:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714211-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILTON FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: FERNANDO BELEM DE CARVALHO DECISÃO Verifica-se do dispositivo da sentença proferida constou a seguinte obrigação: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida para que transfira para seu nome a titularidade do veículo VW/GOL 1.0, cor VERMELHA, placa JHD4770, chassi 9BWAA05U8AT116534, ano 2009, modelo 2010, código de Renavam *01.***.*96-65, bem como arque com todos os débitos relacionados ao aludido bem, no valor total de R$ 2.891,43 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. " Intimado pessoalmente da obrigação de fazer, a parte ré permaneceu inerte.
A parte autora anexou petição aos autos e requereu o cumprimento da sentença nos termos ora definidos, ratificando o pedido de conversão da referida obrigação em perdas e danos pleiteado na petição inicial.
O autor anexou documento e pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos no valor dos débitos que pesam sobre o veículo no importe de R$ 3.343,81 .
Para tanto anexou os débitos do bem móvel ao id. 239850994.
Pelo exposto, nos termos do art. 497 c/c art. 499 do CPC, defiro o pedido do autor e converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 3.343,81 (três trezentos e quarente e três reais e oitenta e um reais).
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
24/06/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:33
Deferido o pedido de ENILTON FERREIRA VIEIRA - CPF: *28.***.*55-68 (AUTOR).
-
17/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:11
Deferido o pedido de ENILTON FERREIRA VIEIRA - CPF: *28.***.*55-68 (AUTOR).
-
04/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO BELEM DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ENILTON FERREIRA VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
29/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
11/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/11/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
18/10/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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