TJDFT - 0711677-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE BRITO PINTO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE JOSE BRITO PINTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Outrossim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do Banco C6 S.A. do polo passivo da demanda, com a inclusão deBanco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.***.***/0001-86).
Anote-se Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE BRITO PINTO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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05/02/2025 15:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 03:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por Alexandre José Brito Pinto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação dos requisitos necessários. -
19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, Vara Cível do Guará.
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19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:44
Outras decisões
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19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:14
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE JOSE BRITO PINTO - CPF: *30.***.*18-37 (AUTOR).
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05/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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