TJDFT - 0700320-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:55
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700320-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP, PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.549,24 (ROMARIO VERAS SANTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 226068929.
Outrossim, houve bloqueio do valor de R$ 96,23 (DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada ROMARIO VERAS SANTOS deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 5 de junho de 2025 às 12:05:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/06/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700320-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-29 Parte ré: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-03, PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-77, DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-49 e ROMARIO VERAS SANTOS - CPF/CNPJ: *67.***.*81-15 DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 224915976.
Valor da causa retificado neste ato.
O exequente requer, a título de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o arresto do imóvel "situado no SHIN Qi 06, Conjunto 10, Casa 19, Lago Norte, Brasília-DF, CEP 71520-100, inscrito na Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal sob o n° 14011816, matrícula nº 11887, averbado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal".
Cumpre esclarecer que, conforme art. 829 do CPC, para que haja a penhora, primeiramente, há de se dar a oportunidade para o executado realizar o pagamento: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Ademais, para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executada: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP Executada: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP Executada: DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP, todas na pessoa do seu representante legal Romário Veras, também executado Executado: ROMARIO VERAS SANTOS todos no endereço: SHIN QI 6 Conjunto 10, Casa 19, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71520-100 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 85.707,19.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 85.707,19, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 222014811 Petição Inicial Petição Inicial 25010610502007200000202238086 222014813 Doc. 1 - Cartão de CNPJ do Exequente Documento de Identificação 25010610502062300000202238088 222014815 Doc. 1 - Contrato Social - Luz Advogados Associados Contrato social 25010610502082200000202238090 222014816 Doc. 2 - Procuração - Luz x Veras Procuração/Substabelecimento 25010610502117000000202238091 222014818 Doc. 3 - Título Executivo (Confissão de Dívida) Documento de Comprovação 25010610502137000000202238093 222014821 Doc. 4 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 25010610502165000000202238096 222014824 Doc. 5 - Certidões de distribuição Documento de Comprovação 25010610502183900000202238099 222014828 Doc. 6 - Certidão de Ônus Documento de Comprovação 25010610502204900000202238103 222136640 Decisão Decisão 25010722301333600000202343501 222136640 Decisão Decisão 25010722301333600000202343501 222603969 Comprovante Certidão 25011413382681100000202732476 223375971 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219555956500000203407711 224915976 Petição Petição 25020521461919700000204774673 224915979 002a - Planilha de Calculo Atualizada Documento de Comprovação 25020521462119400000204774676 224915981 002b - Contrato Social - Otica Joalheria Documento de Comprovação 25020521462293500000204774678 224915982 002c - Contrato Social - PV Comercio Documento de Comprovação 25020521462394300000204774679 224915986 002d - Certidão Simplificada - DH Documento de Comprovação 25020521462496200000204774683 -
17/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700320-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP, PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar o regular recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, esclareça o percentual de honorários incluído na planilha de id. 222014821, devendo indicar a cláusula contratual que respalda a cobrança e/ou decotar-se da pretensão, se tratar-se de hipótese, trazendo nova planilha.
Emende-se, ainda, para comprovar a legitimidade do representante legal indicado como responsável pelas pessoas jurídicas executadas, a fim de viabilizar a citação nos termos requeridos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 22:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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