TJDFT - 0712164-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de São Luís/MA.
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26/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712164-54.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL SAMAMBAIA LTDA, RAFAEL GONCALVES MAZINI EXECUTADO: DANIELLE RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança.
Narra o autor que é credora da requerida no valor de R$ 2.781,03, referente ao percentual de participação societária alienada pela mesma, no percentual de 33,33%, fundado em contrato de compra e venda de quotas do capital de sociedade.
Afirma que as partes firmaram tal contrato, no qual o requerente Rafael comprou as quotas de Danielle em 2021.
Afirma que a cláusula 7.1 do contrato determinou a responsabilidade da cedente quanto à responsabilidade civil e criminal da requerida quanto a fatos ocorridos antes de 30.07.2021.
Afirma que, em razão de tal cláusula, a requerida é devedora do requerente no valor de R$ 2.781,03.
Contestação ao ID. 178767361, na qual a requerida argumenta pela incompetência deste Juízo, em razão de eleição de foro, qual seja, São Luís/MA, conforme cláusula 9.3 do contrato de compra e venda.
Requer a remessa do feito.
Réplica ao ID. 184518757.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme verifico do contrato de ID. 167216711, cláusula 9.3, as partes estabeleceram o foro da Comarca de São Luís/MA para "dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja." Assim, em que pese a alegação do requerente acerca do domicílio da pessoa jurídica requerente, bem como que houve a fixação no contrato social desta, na cláusula décima sexta, que os sócios Rafael e Rodolpho elegeram o foro de Brasília para dirimir as questões da sociedade, este argumento não merece prosperar, vez que a presente lide trata de questão oriunda do contrato estabelecido com a requerida, cujo foro estabelecido foi o de São Luís/MA.
Ademais, tal foro não se mostra abusivo, e foi pactuado livremente pelas partes.
Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de São Luís/MA.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 19:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/02/2024 19:34
Declarada incompetência
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:25
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712164-54.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL SAMAMBAIA LTDA, RAFAEL GONCALVES MAZINI EXECUTADO: DANIELLE RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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27/08/2023 19:19
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2023 19:19
Deferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL SAMAMBAIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 19:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712164-54.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL SAMAMBAIA LTDA, RAFAEL GONCALVES MAZINI EXECUTADO: DANIELLE RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Afirma o exequente ser credor da executada no valor de R$ 2.781,03, referente ao percentual da participação societária alienada pela executada, fundada em contrato de compra e venda de quotas do capital de sociedade, assinado por duas testemunhas.
Afirma que as partes firmaram o contrato de compra e venda de quotas, tendo o exequente Rafael comprado as quotas da executada no percentual de 33,33% do capital social.
Retire-se o sigilo da ação, vez que não verifico hipótese legal para tanto.
Afirma que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual.
Afirma que o contrato também previu que, caso a sociedade sofresse sanção administrativa, fosse sujeito de obrigação não adimplida no prazo, sujeito passivo de demanda judicial, correspondente a fatos ocorridos antes de 30.07.2021, a executada seria responsável de forma individual se houvesse condenação, de forma que a requerente é devedora de R$ 2.781,03.
De início, à Secretaria, para que retire o sigilo dos presentes autos, vez que não verifico hipótese para tanto.
Ademais, verifico que não há título executivo líquido e exigível no presente caso.
Isso porque o contrato firmado entre as partes da venda de cotas, apesar de assinado por duas testemunhas, não estabelece os valores e nem quantifica o que é devido pela executada, apenas informando um dever da parte ré.
Assim, pretende a parte requerente cobrar valores que a primeira requerente foi condenada ao pagamento nas ações de ID. 167216721 e a multa de ID. 167216723.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, a fim de alterar o rito processual para ação de cobrança, vez que os autos demandam dilação probatória, não havendo título executivo líquido e exigível.
A emenda deverá vir em formato substitutivo à inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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