TJDFT - 0755506-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis ou de Feitos Fazendários Municipais da comarca de Formosa/GO
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28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE TIAGO FONSECA DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755506-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE TIAGO FONSECA DE ALENCAR IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da ação constitucional do mandado de segurança impetrado por José Tiago Fonseca de Alencar contra ato do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, partes qualificadas.
Destaco a exposição inicial: “O impetrante é candidato no concurso público EDITAL Nº 01/2024 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA/GO, concorrendo para as vagas de guarda municipal, tendo sido aprovado nas etapas iniciais e convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), conforme consta no comunicado publicado no site oficial da banca examinadora.
Documento juntados aos autos).
Ocorre que a banca examinadora, ao convocar os candidatos para o TAF, deixou de informar o endereço exato para realização da prova no comunicado, impossibilitando o impetrante de comparecer ao local designado.
Ademais, a organização do referido comunicado no site oficial foi deficiente, dificultando a localização das informações necessárias por parte dos candidatos.
Tal falha da administração comprometeu gravemente o direito do impetrante de continuar no certame, uma vez que não lhe foi garantida a devida transparência e clareza quanto aos detalhes da convocação, culminando em sua ausência na realização do TAF e consequente eliminação do concurso.
Ora, houve uma falha no sistema dificultando a visualização do candidato ao comunicado com mais agilidade e clareza, vejamos: ...
Não foi disponibilizado o comunicado com a convocação para a realização do TAF na sessão “COMUNICADOS” e sim, disponibilizado ao final da página, fazendo com que muitos candidatos não notassem tal comunicado.
Ademais, além de tudo isso, NÃO INFORMARAM O ENDEREÇO A QUAL SERIA REALIZADO O TESTE EM QUESTÃO. ...
Com todo esse impasse, o candidato não conseguiu chegar ao local de realização do teste, ocasionando a sua eliminação.” Grafou pedido liminar e de mérito nos seguintes termos: “A) A concessão da medida liminar nos termos acima requeridos para que o candidato realize o teste de aptidão física em data, local e horário a ser designado pela banca. ...
D) Que, no MÉRITO, CONFIRME a medida liminar supracitada, CONCEDENDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA ora pleiteada;” É o quanto basta ao relato.
DECIDO.
A definição do foro competente para processar e julgar a ação do mandado de segurança é definida pela situação da sede funcional da autoridade coatora.
Para o caso em tela, o ato de convocação, de natureza administrativa, para a entrega de documentos e realização do teste de aptidão física – TAF - dos candidatos aprovados nas fases anteriores do certame, fora expedido pela Prefeitura Municipal da de Formosa/GO, a teor do documento juntado sob o id. 221117305.
O ato administrativo controvertido, originário de ente público estatal de outra unidade federativa, não pode ser objeto de análise judicial pelo Poder Judiciário da União, sob pena de malferir o pacto federativo, expresso pela forma de organização da nossa federação.
Nesse sentido, visto que o ato de convocação para as fases subsequentes do concurso fora expedido pela Prefeitura Municipal de Formosa/GO, a deliberação judicial a respeito da nulidade do ato administrativo impugnado se encontra afeta ao Poder Judiciário local.
Diante do exposto, de ofício, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição em favor de uma das Varas Cíveis, ou de Feitos Fazendários Municipais, a quem competir a apreciação da matéria, da comarca de Formosa/GO.
Deverá o impetrante comprovar a redistribuição da presente ação, em 5 dias, no juízo antes declinado, em face da incompatibilidade entre os sistemas do TJDFT e da Justiça Comum do Estado de Goiás, o que impede a redistribuição dos autos.
Comprovada, ou não, a redistribuição, atribua-se ao feito o movimento REDISTRIBUÍDO PARA VARA SEM PJE, com o seu imediato arquivamento.
Intime-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:56
Declarada incompetência
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17/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
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16/12/2024 23:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/12/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/12/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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