TJDFT - 0736420-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 22:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia [email protected] Autos n. 0736420-45.2024.8.07.0003 REQUERENTE: LILIANE BARBOSA BRAGA HERDEIRO: LEANDRO BARBOSA BRAGA INVENTARIADO(A): INACIO BRAGA DA SILVA Valor da causa: R$ 78.659,02 (setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) SENTENÇA com FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de INACIO BRAGA DA SILVA, sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC). 2.
As partes são legitimadas para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada as suas qualidades filhos herdeiros (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 240550633, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC) ou decisão que o nomeou, independentemente de termo específico, II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, resta corroborado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 7.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Sentença datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/07/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736420-45.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LILIANE BARBOSA BRAGA HERDEIRO: LEANDRO BARBOSA BRAGA INVENTARIADO(A): INACIO BRAGA DA SILVA CERTIDÃO 1.
Certifico que a resposta da pesquisa SISBAJUD, em nome da finada, já consta no feito em ID 230560162. 2.
Assim, nos termos da decisão de ID 229768670, intime-se a inventariante ora nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na íntegra o item VI da referida decisão. 3.
Após, cumpram-se as demais ordens precedentes (ID 229768670).
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 18:36:18.
KELLY TEIXEIRA ALVES Assessora -
27/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/03/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LILIANE BARBOSA BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LILIANE BARBOSA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE o cadastro em relação ao segredo de justiça atribuído ao feito, eis que a hipótese dos autos não se encontra dentre às exceções legais à publicidade.
II.
Ato, contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
III.
Junte-se aos autos do processo em tela a certidão negativa de registro de testamento em nome do inventariado, obtida perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC.
IV.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; c) esclarecer se o de cujus foi casado ou conviveu em união estável com a genitora dos herdeiros, Sra.
Francisca Barbosa Freitas.
Em caso positivo, carrear certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Se falecida, juntem aos autos a respectiva certidão de óbito; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do herdeiro, Leandro Barbosa Braga; e) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; f) juntar certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante o INSS ou, se servidor público, perante o órgão público; g) qualificar a Sra.
Francisca Barbosa de Freitas, notadamente levando-se em consideração que, nos autos de nº 0718285-58.2019.8.07.0003, foi arrolada como companheira do extinto, razão pela qual ostenta condição de interessada no justo deslinde da partilha; e h) juntar memória de cálculos e guia de recolhimento do imposto de transmissão causa morte e doação (ITCMD) ou a declaração de isenção do referido imposto.
Nesse particular, consigno que a documentação em questão pode ser juntada aos autos no decorrer do feito.
Ressalto que as requerentes deverão apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS.
Atentem-se os requerentes a cumprir única e precisamente as determinações desta decisão, deixando de juntar, por conseguinte, documentações repetidas ou dispensáveis à partilha.
Int.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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