TJDFT - 0755473-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:55
Outras decisões
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06/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2025 16:14
Processo Desarquivado
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755473-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 222277342, é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
09/01/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755473-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO a gratuidade de justiça ao autor, individualizado nos autos.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Narra o requerente que possui empréstimos contratados com o banco réu, descontados diretamente em sua conta bancária, e que solicitou a alteração da forma de pagamento para boleto.
Contudo, até o momento, o pedido não foi acatado.
Aduz que os descontos estão comprometendo a integralidade de sua renda.
Ao final, pretende a concessão da tutela de urgência: “(...) para ALTERAR A FORMA DE PAGAMENTO para boleto, e suspender, no prazo de 48 horas, todos os DESCONTOS AUTOMÁTICOS em conta corrente e salário, até a decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, referentes aos contratos: a.
Contrato (2023637184)- Uma parcela de BRB Novação no valor de R$ 3.661,78 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos);” DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Almeja o requerente a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização, a fim de emitir boletos para o pagamento das parcelas.
Sobre o tema, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), acerca da limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Destaque acrescido.) Logo, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, a assumir as consequências contratuais.
Ademais, a Resolução BACEN nº 4.790/2020 dispõe sobre os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, por meio do SAC do banco réu, em 27/09/2024 (id. 221107623).
Entretanto, o demandado prosseguiu com os descontos, conforme se verifica em extratos de ids. 221107630 e 221107632.
Evidente, por conseguinte, inequívoca manifestação do autor, no sentido de que se promova o cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente.
Ainda sobre a pretensão em apreço, vislumbro perigo de dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência do requerente relativas a obrigações essenciais à sua subsistência.
Saliente-se ao autor que a dívida continua válida e operante, mesmo porque a alteração da FORMA de pagamento em nada o desobriga de pagar os valores devidos, inclusive se sujeitando, da mesma forma, aos encargos decorrentes da mora, em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência apenas para determinar ao requerido que se abstenha de promover descontos na conta bancária do autor (agência: 124; conta 124.100.635-8), atinentes ao contrato nº 2023637184, bem como para que emita boletos, referentes às parcelas da dívida em destaque, para que o peticionário prossiga com os pagamentos.
FIXO o prazo de 5 dias para cumprimento, contadas da sua intimação pessoal, sob pena de multa pelo descumprimento, a qual fixo em R$ 500,00 diários, até o limite de R$ 20.000,00.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para cumprimento no prazo fixado.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*30-82 (REQUERENTE).
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17/12/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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