TJDFT - 0810450-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:31
Indeferido o pedido de REGINA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*61-91 (REQUERENTE)
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29/04/2025 21:31
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/04/2025 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:19
Indeferido o pedido de REGINA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*61-91 (REQUERENTE)
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28/03/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/03/2025 04:55
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 04:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/12/2024 19:17
Outras decisões
-
18/12/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810450-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por REGINA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta, juntando procuração em que a assinatura da autora permanece divergente da lançada no documento de identidade.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2024 11:20:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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