TJDFT - 0792041-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BETVIP SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA OLIVEIRA CANUTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BETVIP SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792041-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BARBOSA OLIVEIRA CANUTO REU: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BETVIP SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792041-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BARBOSA OLIVEIRA CANUTO REU: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BETVIP SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à primeira requerida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, razão não lhes assistem.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o referido réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, em tese, as requeridas estão envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de eventual relação com os fatos descritos como "instituições financeiras" e plataforma de rede social, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos das participações, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA Não há que se falar em preclusão consumativa com a contestação anexada no ID219648076, pois trata-se de peça processual manifestamente estranha a estes autos, cuja exclusão fica desde determinada a fim de evitar tumulto processual.
MÉRITO Narra narra a parte autora, que foi vítima de fraude bancária no montante de R$ 31.212,14, por meio de postagens enganosas, originárias de um perfil “hackeado” dos seus contatos na rede social “INSTAGRAM” (plataforma operada pelo FACEBOOK), cujo conteúdo publicado nas redes foi voltado sobre assuntos de fundos de investimentos, mercado de capitais, etc., uma vez que O CONTATO "HACKEADO é sócio de uma empresa do setor e detinha à época aproximadamente 3.800 seguidores.
Relata que no dia 06/08/2024, ao acessar suas redes sociais, a autora foi então abordada por uma série de postagens extremamente atrativas desse perfil, realizadas por meio de “stories” do Instagram, em que se oferecia uma proposta de investimento com um retorno bastante lucrativo, no que foi levada a acessar um falso “site” (www.fxtraderprime.com), realizar um cadastro seguindo um passo a passo, e acabou realizando duas transações financeiras via “pix”, sendo o valor de R$ 15.000,00 realizado por intermediação da “ANSPACE” (conta vinculada ao “BANCO GENIAL S.A.”), com destino à “BETVIP” e o valor de R$ 16.212,14 foi para uma conta da “PAGBANK”.
Aduz que ao perceber se tratar de um golpe, buscou solução administrativa, porém, não logrou êxito.
Ao final requer a condenação solidária de “FACEBOOK” e “PAGBANK”, ao pagamento de indenização material no valor de R$ 16.212,14 e também solidariamente a condenação de “FACEBOOK”, “ANSPACE” e “BETVIP” ao pagamento de indenização material no valor de R$ 15.000,00.
Pede Individualmente a condenação de todas as empresas rés, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada.
A seu turno, a parte requerida FACEBOOK, embora citada, não compareceu em audiência e não ofereceu contestação.
As demais requeridas suscitaram as preliminares acima já afastadas e no mérito, em resumo, a conduta de terceiro e culpa exclusiva da vítima a lhes isentar de responsabilidade.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda as demandadas é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraudadores que usaram o aplicativo Instagram, para se passarem por pessoa sua conhecida e oferecer oportunidade de investimento altamente lucrativo em curtíssimo espaço de tempo e perpetrarem delito de estelionato.
A autora usou contas/plataformas de pagamentos, que também ocupam o polo passivo, para transferir dinheiro para conta de fraudadores.
A responsabilidade das rés não foi demonstrada.
Em que pese a autora alegar falha na prestação do serviço, não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório.
Restou claro pela instrução probatória que as requeridas não contribuíram para a prática do ilícito, pois a conta foi usada pelos fraudadores para aplicar o golpe por meio de aplicativo de rede social, configurando a hipótese de excludente da responsabilidade objetiva das fornecedoras rés.
Ademais, destaque-se que que não incide na espécie os efeitos da revelia em face do FACEBOOK, ante à pluralidade de réus.
Há ainda demanda diversa em que referida rede social é demandada na Comarca de São Paulo-SP pela suposta violação de dados da pessoa conhecida do autor, porém, ainda não houve sentença naqueles autos.
Trata-se da hipótese de fortuito externo, pois toda a negociação e pagamento foram realizados fora do site da ré e diretamente entre a autora e os fraudadores, por meio do aplicativo de mensagens Instagram, o que rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da demandada FACEBOOK.
Da mesma forma, não foi comprovada a falha na prestação do serviço tanto dos demais requeridas que intermediaram os pagamentos em suas plataformas, visto que a transferência de valores foi realizada pela autora espontaneamente, por meio de aplicativo de celular, mediante uso de senha de uso pessoal.
Cabe destacar que os fraudadores não precisaram superar qualquer sistema de segurança dos réus para concretizar seus intentos ilícitos, porque a autora não aderiu às regras de segurança do site largamente divulgadas na mídia, negociou e pagou diretamente aos fraudadores.
Ora, é impossível a qualquer instituição financeira proteger o consumidor que negocia fora do seu site em aplicativo de rede social e realiza a transação financeira utilizando seu aparelho celular, com uso de senha pessoal, configurando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que não houve comprovação da participação da instituição requerida na troca de mensagens e orientação ao procedimento de transferência de valores.
Com efeito, diante da transferência por meio de PIX ter ocorrido mediante aposição de senha e uso dos meios apropriados para a movimentação, às requeridas não é exigido comportamento diferente que não seja garantir e promover a transação bancária.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência de valores, o que rompe o nexo de causalidade.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço das partes requeridas, pelo contato simulado em rede social e por movimentação da conta bancária realizada pela titular da conta, por meio de dispositivo habilitado e com aposição de senha pessoal e intransferível.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O fato de o demandante ter sido vítima de estelionatários a partir de oferta de investimento altamente atraente em busca de grande e rápido lucro e o valor perdido ter sido transferido para conta sob custodiada pelas instituições requeridas, não resulta automaticamente em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a autora não demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
O dano moral deve ser efetivamente demonstrado.
Ademais, destaque-se que o seu comportamento negligente contribuiu decisivamente para o evento, uma vez que não aderiu às regras de segurança largamente divulgadas nos sites das instituições financeiras e meios de comunicação, bem como pelas sociais e, assim, optou por negociar e transferir valores para pessoa após mera troca de mensagens em aplicativo de rede social, sem confirmar a legitimidade da negociação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Ainda que se entenda tratar-se de má prestação de serviços, essa falha não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792041-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BARBOSA OLIVEIRA CANUTO REU: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BETVIP SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das contestações apresentadas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BETVIP SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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