TJDFT - 0743960-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL.
EXECUTIVIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DO PAGAMENTO.
CONFLITO JUGADO PROCEDENTE. 1.
O cheque é título de crédito não causal e dotado de executividade, ou seja, pode ser executado, independentemente de o credor apontar, na petição inicial, a causa da dívida representada pela cártula.
Logo, para fins de determinação da competência para a execução de cheque, é irrelevante a natureza da relação jurídica que deu origem à emissão do título (se de consumo ou não). 2.
Ademais, na hipótese, não há elementos que permitam concluir pela existência de relação de consumo entre as partes.
A exequente se dedica à cobrança, consultoria e informações cadastrais; a causa debendi pode ter natureza diversa de relação de consumo. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento: lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. 4.
A agência bancária em que a emitente/executada mantém a sua conta corrente está localizada no Lago Sul.
Portanto, correto o ajuizamento da demanda executiva na circunscrição judiciária de Brasília. 5.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o suscitado. -
04/02/2025 12:56
Declarado competetente o
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04/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:21
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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14/10/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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