TJDFT - 0754047-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:23
Outras decisões
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04/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754047-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONICA SOUSA LOBO EMBARGADO: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 238009351, fica a parte embargante intimada para que se manifeste em réplica.
No mesmo prazo, ficam intimadas as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente Servidor Geral -
03/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:07
Outras decisões
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20/05/2025 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
01/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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27/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754047-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONICA SOUSA LOBO EMBARGADO: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Decisão .
Em uma análise preliminar, não se constata prevenção entre este feito e aquele listado automaticamente pelo PJe (proc. n. 0754044-16.2024.8.07.0001, embargos à execução em curso neste juízo), uma vez que opostos por parte embargante distinta. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
07/01/2025 20:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 23:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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