TJDFT - 0721980-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 00:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
20/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:12
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721980-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a liminar, ao argumento de que houve omissão e contradição.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição ou omissão capaz de promover a integração da sentença.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a autora pretende alterar o decisum, porquanto restou expressamente consignado na decisão a necessidade de dilação probatória.
Ainda que o autor tenha apresentado relatório médico privado, tal prova não é suficiente para evidenciar a enfermidade prevista em lei, para fins de isenção tributária. É essencial a realização de perícia médica judicial.
Não se questiona que o autor possui cardiopatia, conforme relatório médico.
A questão não é essa. É fundamental apurar se tal cardiopatia se ajusta à hipótese LEGAL de isenção.
O laudo médico nada menciona a este respeito.
Como a isenção tributária deve ser interpretada de forma literal, o relatório tem que ser específico.
Ademais, não há informação se o autor se submeteu a perícia médica oficial.
Ainda que a perícia oficial não seja requisito para o reconhecimento de seu eventual direito, a ausência impede a declaração de isenção no início da lide, antes da instrução.
Por fim, inexiste urgência ou risco de perecimento do direito, pois no caso de reconhecimento do direito à isenção, os valores serão restituídos.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, motivo pelo qual a decisão deve ser desafiada por recurso próprio, agravo.
Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença/decisão nos termos anteriormente lançados.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 15:13:55.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:32
Outras decisões
-
17/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712069-60.2024.8.07.0018
Ana Paula Koffler Amozir Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Pablo de Abreu Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:52
Processo nº 0712069-60.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Ana Paula Koffler Amozir Guimaraes
Advogado: Pablo de Abreu Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 22:27
Processo nº 0701418-26.2025.8.07.0020
Taianna Almeida Carrijo
Gete Danielle Barreto
Advogado: Luiz Antonio Viudes Calhao Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 16:46
Processo nº 0024869-79.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Clebes Silva Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 01:30
Processo nº 0003173-21.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Wilma Santiago Leite
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 16:20