TJDFT - 0715928-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 23:41
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2025 23:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:22
Expedição de Petição.
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07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 16:30
Decorrido prazo de MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA em 15/02/2025 06:00.
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 20.***.***/0001-09, Registro ANS 41955-9, com sede na Avenida Presidente Vargas, 309, pavimento 17, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20.040-010 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por ANDRESSA MICHELE BARBOZA AMORIM em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “recebimento da presente ação, e o deferimento, liminarmente, da tutela de urgência, com aplicação de multa diária, em caso de descumprimento pelas partes requeridas, em valor a ser fixado por Vossa Excelência, nos termos do art. 300 c/c os arts. 497 e 537 do CPC, para que providenciem, no prazo de 48h, contado da intimação, o restabelecimento da cobertura dos serviços médico-hospitalares previstos no contrato cancelado anteriormente ou realize a migração para outra modalidade de plano, com mesmo valor e condições de cobertura equivalentes, sem carência, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;“ É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Nesse passo, considerando que a parte autora encontra-se gestante e adimplente com o pagamento das mensalidades atinentes ao contrato vinculado às rés, entendo evidenciada a necessidade da reativação e manutenção do plano de saúde para continuidade dos tratamentos médicos que revelarem necessários: exames, internações, etc – ante o patente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, ressalto que nos contratos de plano de saúde, a rescisão unilateral depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, inclusive na modalidade coletivo por adesão, conforme previsão do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, mesmo após a revogação do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/09 pela RN 455/2020.
Diante do exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que os réus, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contadas da intimação, REATIVEM o plano da qual a autora era beneficiária, mediante o pagamento integral da mensalidade, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, até ulterior decisão em sentido contrário.
Amparada pelo parágrafo do artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso da parte ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão, caso possível.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação do primeiro réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o segundo réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
13/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
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09/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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